CENTRO UNIVERSITÁRIO DO CERRADO
PATROCÍNIO
Graduação em Direito
TRATADOS INTERNACIONAIS DE MEIO AMBIENTE E SUA
RECEPTIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Guilherme Rogério Umbelino
PATROCÍNIO – MG
2017
GUILHERME ROGÉRIO UMBELINO
TRATADOS INTERNACIONAIS DE MEIO
AMBIENTE E SUA RECEPTIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Trabalho de conclusão de curso apresentado como
exigência parcial para obtenção do grau de Bacharelado em Direito, pelo Centro
Universitário do Cerrado Patrocínio.
Orientador: Profa. Esp. Júnia Gonçalves Oliveira
PATROCÍNIO – MG
2017
Umbelino, Guilherme Rogério.
Tratados internacionais de meio ambiente
e sua receptividade no ordenamento jurídico / Guilherme Rogério Umbelino. –
Patrocínio: UNICERP, 2017.
Trabalho de conclusão de curso de
Graduação em Direito no Centro Universitário do Cerrado Patrocínio.
Orientador: Prof. Júnia Gonçalves
Oliveira
1.Direito Internacional. 2.Direito
Ambiental. 3.Direito Constitucional. .4.
.5.
|
DEDICO este estudo aos meus familiares: Minha mãe Cristiana
Umbelino, irmãs Keila e Camila, e em especial a minha amada Avó Ana Maria
Umbelino (In Memoriam), pessoas especiais que eu amo e que sempre me apoiaram e
também aos demais familiares e amigos que não me deixaram fraquejar; e aquelas
pessoas generosas em que sempre acreditou e me incentivou nesse almejado sonho.
A professora Júnia Gonçalves Oliveira que não mediu esforços para me ajudar
nessa árdua aventura cientifica universitária fazendo com que eu trilhasse os
caminhos do conhecimento e que sempre vai estar guardada em meu coração e juntamente
com todos os meus mestres em que compartilharam o conhecimento.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a DEUS Criador por ter me dado
força, tranqüilidade e discernimento pra vencer mais essa batalha em minha
vida, e pela oportunidade de realizar mais esse sonho. A minha Mãe Cristiana
Umbelino, de me aceitar como um sonhador, que vislumbra ideologicamente os
próprios sonhos, e a determinação em vencer que é descontrolada e ansiosa, e as
minhas irmãs Keila e Camila que sempre estão ao meu lado em convivência. A minha falecida e amada Avó Ana Maria Umbelina,
que me amou, me protegeu, educou e deu sua vida a mim, de forma digna e honesta
e que tenho a obrigação de honrar o seu nome UMBELINO, que tenho tamanha
obrigação, que se não fosse por ela eu não estaria aqui. E amigos que sempre
estavam ali me apoiando, me ajudando muito e retirando as pedras que por
ventura me eram atiradas, não poderia deixar de mencionar vocês: Dr. Eduardo
Messias de Carvalho Teixeira, Dr. Fausto Silva Pereira, Dr. Rafael Silva de
Rezende, Prof. Me. Nery dos Santos de Assis, Dr. Allan Willian Souza Esteves,
Elber Pimenta, Daniel Carvalho Freitas, Pedro Weber Pereira Lemos, Gislene Franciele de Oliveira, Simone
Dias de Castro e família, Vitor Hugo Santos, Fábio Júnior Costa e demais que
falte a memória que me é pouca em citá-los, e que criamos um vínculo fraterno e
de reciprocidade, ambos me ajudaram muito nesta jornada, que sempre estiveram
ao meu lado e prestaram auxílio incondicional, tanto material como moral para
que meus trabalhos fossem executados. Enfim, a todos aqueles que acreditaram e
aqueles que acharam que eu não seria capaz de vencer mais essa batalha em minha
vida, pois é, venci.
"Bem-aventurado
é o homem que busca a sabedoria, e o
homem que adquire o conhecimento"
(Provérbios 3:13)
LISTA DE SIGLAS
ADI Ação
Direta de Inconstitucionalidade
CCJ Comissão
de Constitucionalidade e Justiça
CO²
Dióxido
de Carbono
CRFB/88 Constituição
da República Federativa de 1988
DH Direitos
Humanos
DF Direitos
Fundamentais
DIMA Direito
Internacional do Meio Ambiente
EC 45/2004 Emenda Constitucional 45 de 2004
EUA Estados Unidos da America
IDH Índice
de Desenvolvimento Humano
MA Meio
ambiente
ONG Organização Não Governamental
ONU Organização das Nações Unidas
PIB Produto Interno Bruto
PNUMA Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
RE Recurso
Extraordinário
TIDH Tratados Internacionais de Direitos Humanos
TIMA Tratados Internacionais de Meio Ambiente
STF Supremo Tribunal de Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................................. 09
1 INTRODUÇÃO................................................................................................... 10
2 HISTÓRICO........................................................................................................ 12
2.1 Esfera
Internacional, Diretrizes dos Organismos Internacionais
e
a Conscientização do Problema Ambiental........................................... 12
3 DESENVOLVIMENTO...................................................................................... 17
3.1 Meio Ambiente e o Direito internacional..................................................... 17
3.2 Normas Positivas de Direito Ambiental
Brasileiro................................... 18
4 MATRIZES CONSTITUCIONAIS................................................................... 20
4.1 Do Direito Ambiental e do Estado
Socioambiental.................................. 20
4.2 Interpretação Hermenêutica Ambiental
Constitucional......................... 24
4.3 Direitos Humanos e Direitos
Fundamentais............................................. 28
4.4 Sustentabilidade, Axiologia e Conceito...................................................... 30
5 A RECEPTIVIDADE DOS TRATADOS PELA EC.
45/2004...................... 33
5.1 Hierarquização, Receptividade dos TIDH
e dos TIMA........................... 41
6 CONCLUSÃO..................................................................................................... 44
7 REFERÊNCIAS................................................................................................. 47
RESUMO:
O presente trabalho realiza uma assertiva sobre a
receptividade dos tratados internacionais de Meio ambiente, a partir da nossa
Constituição de 1988. Sendo o método de abordagem adotado neste presente
trabalho é a “dedutiva” (do geral para o específico) e as técnicas utilizadas
para a coleta de dados e para a análise dos mesmos, será a revisão
bibliográfica, bem como a coleta de jurisprudências e análise de conteúdo de
argumentos jurisprudenciais, bem como artigos científicos e jurídicos.
Primeiramente trouxemos a baila, os histórico decorrentes dos tratados
internacionais de meio ambiente com ênfase nos organismos internacionais de
proteção ambiental, bem como de direitos humanos, suas diretrizes, seus
protocolos e agenda internacional. Em segundo momento as normatizações
ambientais brasileiras. Em seguida é tratada os aspectos das matrizes
constitucionais com o oferecimento do conhecimento de Canotilho sobre a teoria
do estado "socioambiental", internaliza a questão da hermenêutica
ecológica, aduz neste mesmo tópico os direitos humanos e fundamentais, e o
conceito e axiologia da sustentabilidade. E ao fim é tratado propriamente a
estrutura da receptividade dos TIMA - Tratados Internacionais de Meio Ambiente.
Concluindo como ficou o arranjo desta espécie normativa com o advento da
promulgação da CRFB/88 e após a EC 45/04 - Emenda Constitucional 45 de 2004,
(Bloco de Constitucionalidade) em qualificação doutrinária em consonância com a
jurisprudência adotada, e sua força vinculante no ordenamento jurídico
brasileiro.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Tratados
Internacionais de Meio Ambiente. Receptividade Constitucional.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca demonstrar a compreensão
atual do direito ambiental inerentemente considerado como direitos humanos a luz
das normas programáticas e pedagógicas internacionais e seus efeitos de seus
tratados internacionais de meio ambiente e aplicação no ordenamento jurídico e
sua hierarquização. Adentrando ao pensamento doutrinário, bem como o conflito
de idéias no que tange a qualidade e prerrogativas a serem discutidas e
analisadas quanto a tal aplicabilidade.
Sendo o entendimento prévio de que se trata, é que os
tratados internacionais a respeito de Direito Ambiental têm aplicabilidade
imediata, relacionados aos Direitos Humanos de terceira geração, mais
intimamente ligados aos demais, ensejando assim como conhecimento
terminológico.
Com o passar dos anos até o presente, tal ocorrência
do meio acelerado do desenvolvimento tecnológico, gera efeitos colaterais do
crescimento desmedido a luz dos limites dos recursos finitos do planeta terra,
incontestáveis, sendo buscadas de forma urgente, medidas para reduzir danos já
consumados. E que a crendice de que novidades tecnológicas e cientificas
diminuíram os malefícios da sociedade como um todo, sendo estas, já não mais prosperam
tais argumentações equivocadas. Necessário se faz de medidas emergenciais de
reverter esse quadro crítico, para podemos alcançar as gerações futuras e
vindouras um Meio Ambiente ecologicamente preservado. Por isso a importância de
um conceito estabelecido de um Estado Socioambiental, e sua rigidez no campo de
atuação, em face dos riscos ambientais em grande escala.
Discutimos neste Trabalho de Conclusão de Curso, a
questão do problema da receptividade dos tratados internacionais dentro do ordenamento
jurídico brasileiro e seus efeitos, a sua via eleita adequada, transmitidos no
âmbito das teorias dos direitos e deveres fundamentais.
Tal receptividade que trataremos, é como se
procederia os tratados internacionais de direito ambiental e qual ordem
ficariam, antes e depois da Emenda Constitucional 45/2004. Seriam equivalentes
às leis federais, como os demais tratados? Seriam equiparados a CRFB/88? Ou se
lotariam em outro status de categoria hierárquica?
Já a escolha do tema se dá a importância da nossa
sociedade atual, onde os direitos fundamentais e humanos estão também
suplementarmente compreendidos nos direitos ambientais, onde seu pressuposto é
essencial para viabilizar ações efetivas, tanto governamentais, sociais, e do estudo
concentrado e cientifico.
O método de abordagem adotado neste presente trabalho
é a “dedutiva” (do geral para o específico) e as técnicas utilizadas para a coleta
de dados e para a análise dos mesmos, será a revisão bibliográfica, bem como a
coleta de jurisprudências e análise de conteúdo de argumentos jurisprudenciais,
bem como artigos científicos e jurídicos.
.
2. HISTÓRICO
2.1 Esfera Internacional, Diretrizes dos
Organismos Internacionais face a Conscientização do Problema Ambiental
Primeiramente ilustraremos as diretrizes e conceitos
abordados pela Elisa Cerioli Del’Olmo, que buscou maciço entendimento
doutrinário para o prisma histórico, que refletimos a seguir:
O ambientalismo começou bem
conturbado no século XXI (21), com a grande e descontrolada depreciação que advém
das décadas anteriores com inúmeros danos ecológicos. Alguns podem se
considerar irreversíveis, a exemplo do buraco da camada de ozônio, causada pelo
efeito estufa, das emissões de gás CO², lançados na atmosfera terrestre,
e o desmatamento extenso das áreas florestais e matas nativas. O capitalismo
consumerista, bem como a ganância do homem em sempre usufruir mais e mais,
sempre a menor custo, a falta de mecanismo fiscalizatórios para o controle, sem
contar os passos lentos que tramita as legislações de proteção ambiental, são os
problemas enfrentados pela sociedade como um todo, sendo um caminho longo a ser
percorrido para uma forma equilibrada e que possa encontrar guarida harmônica com
o meio ambiente. (MEDEIROS, 2004, apud DEL’OMO p. 4).
Na revolução industrial, no século XVIII, explorando
os recursos naturais para suprir as necessidades humanas, que tal razão
passando a ter várias conseqüências danosas, enfraquecendo assim o planeta
terra. Neste período histórico houve enormes avanços da tecnologia que mudaram
o estilo de vida das pessoas: sendo a indústria se expandiu, a máquina a vapor
que deu uma boa forma de combustível e também energia para que houvessem uma
produção em larga escala, sem contar com aumento das massas populacionais
urbanas.
As grandes guerras mundiais (1ª e 2ª), auferiu tão
somente com a poluição, desmatamento, entulhos e uso indevido dos recursos
naturais, ambos utilizados na fabricação bélica necessária aos ensejos de cada
nação e de seus regimes, sendo que nessa época a questão ambiental foi
absolutamente negligenciada, que sendo principalmente o meio ambiente o
perdedor maior desses conflitos, que seus efeitos deram grandes conseqüências,
mesmo com acordo de paz posteriormente.
Ao passar dos anos, a busca de um meio ambiente com enfoque
na preservação ecológica, com equilíbrio, passou a ter mais atenção dos
governos, objetivando normas e discussões. Posto isso, houve um levante, em que
grupos com escopo as questões ambientais, pesquisadores, a imprensa e países
emergentes juntamente com ONG’s (organização de interesse público e coletivo),
desempenharam um papel muito importante à luz do tema ecológico. Há que se
falar que foi a época que fora marcada pelo aumento da importante
conscientização ambiental nas populações.
Em mão deste raciocínio, Del’Omo explica o
entendimento de José Joaquim Gomes Canotilho:
Que uma das qualidades do Estado de direito, de forma
democrática, regida constitucionalmente, seria de que ser um Estado ambiental,
coligados com o Estado de Direito, o Estado constitucionalizado, amarrado ao
Estado democrático e ao Estado Social. Para que não haja a incapacidade do
direito e da atuação das instituições a fim de evitar a depreciação do meio
ambiente, ele transmite a idéia da necessidade de que a teoria da constituição
abranger conceitos a luz da teoria social, incluindo o “risco”, objetivando
assim, que reúna todas as experiências das sociedades industrializadas. As
situações de risco provém muitas vezes da irresponsabilidade das decisões
tomadas, pautadas por critérios de injustiça ambiental, gerando situações
danosas. Assim, o autor questiona, sob o prisma da teoria da constituição, a
possibilidade de ela contribuir para a modernização reflexiva, seja a analise
crítica do desenvolvimento científico-tecnológico, a desmonopolização do
conhecimento (e sua democratização), inclusive no que tange aos efeitos
secundários das decisões de risco, despriorizando a política a favor da ciência
e da técnica, visando a uma escolha racional de decisões em situações de
incerteza. O problema maior reside no ponto em que, diante da articulação de
subsistemas científicos, econômicos, políticos e jurídicos, é difícil para um
esquema normativo-constitucional assegurar os procedimentos e instituições de
uma democracia e de uma justiça de risco. (CANOTILHO, 2003, apud DEL’OMO p. 5).
Silva, fala que; devido a tal situação, inclusive à
ocorrência de grandes desastres ecológicos, formou-se uma consciência ambiental,
chamando a atenção das autoridades para essa problemática e demonstrando a
necessidade da proteção jurídica do meio ambiente. (SILVA, 2004, p. 33 apud DEL’OMO,
2007, p. 5-6).
DEL’OMO, explica a transformação do Estado moderno na
questão ambiental:
A partir do final do século XIX (19), inúmeros
tratados, convenções, congressos, pesquisas e movimentos de conotação ambiental
tiveram lugar em importantes centros do mundo industrializado, com o objetivo
de discutir questões relativas ao meio ambiente e as precauções a serem tomadas
visando o bem-estar das futuras gerações.
Esse processo chama-se internacionalização da ideia de proteção
ambiental. As primeiras mobilizações para defender bens ambientais visavam a
proteger espécies de animais específicos com valor comercial (entre elas a
convenção de Paris, em 1902, que visava proteger as aves úteis a agricultura),
imbuídas de interesses eminentemente utilitaristas e econômicos, considerando
esses animais como mercadorias. Assim,
não se buscava um ecossistema ecologicamente equilibrado, mas a preservação de
bens de cunho patrimonial. Em 10 de dezembro de 1948, foi adotada a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, com aprovação de 48 Estados e a abstenção de 8.
A partir da década de 60, período marcado pela conscientização ambiental,
iniciou-se a chamada era da ecologia, impulsionando os países a estabelecerem
normas a cerca dos bens ambientais. Em 1968, a Assembleia Geral das Nações
Unidas decidiu convocar (por meio da Resolução nº 2.398) uma conferência
mundial a respeito do ambiente, que veio a ser realizada em 1972, Estocolmo na
Suécia. (CANOTILHO, 2004, apud DEL’OMO, 2007, p. 6).
Destarte a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, realizou, a convenção de Estocolmo, com seus 26 princípios e
109 resoluções, que constituem uma dilação da Declaração Universal dos Direitos
do Homem de 1948. Tal convenção trata do pilar na base da política ambiental
internacional, sendo muito importante, pois a partir da mesma se estabeleceu
que fosse obrigação dos governos com preocupação no âmbito do mundo relacionado
à proteção e melhora do meio ambiente. Dessa conferência resultou ainda o
programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, organismo voltado para
a preocupação com os problemas ambientais no planeta todo, sendo muito
importante no debate perante aos problemas ambientais desmedidos, em três
formas: avaliação do meio ambiente, gestão do meio ambiente e medidas de
sustentação.
Conforme José Afonso da Silva, abriu-se então o
caminho para que as constituições posteriores reconhecessem o meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental do homem, pois somente através da tutela
do meio ambiente assegura a qualidade de vida.
Os princípios estabelecidos pela Declaração de Estocolmo influenciaram
os constituintes na elaboração do capítulo sobre meio ambiente na nossa Constituição
de 1988. (SILVA, 2004, apud DEL’OMO, 2007, p. 7).
Após a Conferência de Estocolmo, foram mais de 300
tratados multilaterais, 900 tratados bilaterais e 200 outros textos de
organizações internacionais tiveram lotação a proteção da biosfera terrestre,
consagrando, o processo da proteção ambiental. Duas décadas depois de
Estocolmo, foi realizado a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e Desenvolvimento, a "ECO 92" que fora acontecida no Rio de Janeiro,
escolhido para ser sede do evento, sendo um dos mais importantes do que diz
respeito ao meio ambiente no âmbito internacional, com a participação de 178
países, 108 chefes de Estado, 2400 ONG’s, dentre cientistas e diplomatas. Tal
evento criava meios de conciliar o desenvolvimento socioeconômico e o
industrialismo com a conservação com esboço protecionista dos ecossistemas:
Como resultado de onze dias de discussões, debates e
tratativas foram estabelecidas a Agenda 21 (princípio 21) e a Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente, além da Declaração dos princípios da Floresta, a Convenção
sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, sendo a
agenda 21 é um programa de ação que objetiva um novo padrão de desenvolvimento
ambiental racional e procura auxiliar os Estados na busca de soluções para
diversos problemas ambientais. A Declaração sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento afirma, no primeiro Princípio, que os seres humanos têm direito
a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Ambas reafirmam a
Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano.
(DEL’OMO, 2007, p. 8).
Posterior houve a Convenção de Aahrus, na Dinamarca,
realizada em 23 a 25 de junho de 1998, entrando em vigor em 30 de outubro de
2001. Versou sobre a participação do público no processo decisório e o acesso à
justiça em matéria de Meio Ambiente. Que no qual a União Européia, juntamente
com outros 35 (trinta e cinco) países assinaram o documento, com mais 22
artigos e 2 anexos, cujo objetivo era o direito de viver em ambiente adequado
para a sua saúde com prosperidade, prevalecendo o dever, tanto individuais bem
como coletivos, para a preservação do meio ambiente assegurando as futuras
gerações. (DEL’OMO, 2007).
Importante informar um levanto histórico através do
saudoso doutrinador Valério de Oliveira Mazzuoli, sobre a primeira manifestação
de forma solene entre Estados no que concerne ao Direito Internacional do Meio
Ambiente, referido e famoso caso: “Trail Smelter”, traduzido como "Fundição
Trail". Que fora uma arbitragem acordada entre os Estados Unidos da
América e Canadá, que no qual o motivo se deu, nas queixas de cidadãos e
empresas circunstanciadas nas intermediações do Estado de Washington (EUA),
face a fumaça tóxica de dióxido de enxofre que uma fundição de cobre e zinco,
expelida da cidade de Trail (Canadá), tal fumaça pairava nos Estados Unidos,
gerando danos físicos as pessoas, animais e propriedades lá localizadas. Havia diversas
sentenças condenatórias, tanto de tribunais americanos, bem como de canadenses,
e mesmo assim a poluição continuava. Daí o governo americano adotou medidas
para proteger o direito das vítimas, postulando em causa própria a reivindicação
contra o Estado Canadense, por meio de um tribunal “ad hoc”. Que ficou
estabelecido de que nenhum Estado “tem o direito de usar ou de permitir o uso de
seu território de tal modo que cause dano em razão do lançamento de emanações até
no território de outro”. Que solidificou como base para a formulação do
Princípio 21 da retrocitada Declaração de Estocolmo, na ECO-92. (MAZZUOLI, 2014).
Retomando em decorrência histórica, que após a
Convenção de Aahrus, da Dinamarca, houve posteriormente a conferência ambiental
das Nações Unidas, (Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável) que fora
realizada em Joanesburgo, África do Sul, em 26 de agosto a 4 de setembro de
2002, tendo reunido mais de 190 países.
Novamente no Rio de Janeiro, no dia 13 de junho de
2012, deu lugar a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento
Sustentável, a famosa “Rio + 20”, ganhou essa nomenclatura por marcar vinte
anos de realizações das Conferências das Nações Unidas sobre Meio ambiente e
Desenvolvimento, a anterior no Rio de Janeiro, a ECO-92. A Conferência “Rio +
20”, objetivou a economia verde como desenvolvimento sustentável e da
erradicação da pobreza e a estrutura institucional para o desenvolvimento
sustentável. (MAZZUOLI, 2014).
E por fim, destacamos a última Conferência sobre MA,
realizada recentemente na França, conhecida como “COP-22”, sediada em Paris,
nos dias 21 a 12 de dezembro, houve a participação de mais de 195 países, que
fora um marco histórico pela participação dos EUA - Estados Unidos da América,
que aderiram ao pacto de redução de emissão de CO², até então negligenciado.
.
3.
DESENVOLVIMENTO
3.1 Meio Ambiente e o Direito Internacional
O Estado se deriva as normas que são convencionais,
elaboradas sempre recentemente e quase sempre unilateralmente no que diz
respeito ao meio ambiente. A existência dessas normas objetivou a
interdependência, pois o dano ambiental com base na negligência humana ou péssima
política gerida pelo Estado de forma crescente repercute sobre os outros. Essas
normas tem prestígio a direitos inerentes de terceira geração, que se trata de
um direito ao meio ambiente a se firmar como sendo saudável e com qualidade.
Veio a Globalização de que se trata de matéria
ambiental que posteriormente na Conferência das Nações Unidas sobre meio
ambiente, realizada em Estocolmo na Suécia em 1972. Que produziu recomendações,
que além do principal, uma declaração de princípios que firmava na
materialização das referidas “convicções comuns” dos Estados aderentes da ONU,
desconfigurando a esteira do soft law. (REZEK, 2013).
José Francisco Rezek reflete que a ideológica
ensejada em harmonia do desenvolvimento com pilar na preservação ambiental, que
tal presença se fizeram atuantes e presentes os princípios de Estocolmo. Que
tal binômio nos anos seguintes, ganhou sobrevida e que chegaram a mais tardar
na conferência do Rio de Janeiro – ECO-92.
Da conferência ECO-92, tiveram duas convenções
diferentes, sendo sobre mudanças climáticas e diversidade biológica, produziram
duas declarações, sendo uma de forma geral e a outra que trata sobre florestas,
e ainda um plano amplo de ação imediata que chamou de “agenda 21”. Cinco anos
posterior a Assembléia Geral da ONU publicamente manifestou: “constatou e
deplorou” sobre o atraso de implementação ora incipiente da referida “Agenda
21”. (REZEK, 2013).
O presente tema trazemos o conhecimento do preclaro Mazzuoli,
que (MAZZUOLI, 2014):
É importante observar neste ponto que a conseqüência
de todo esse processo normativo internacional no campo ambiental tem reflexos
na seara da proteção internacional dos direitos humanos, ainda mais quando se
leva em consideração que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
apesar de não ter sido expressamente colocado no texto da Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1948 (na qual somente constam direitos civis e
políticos e direitos econômicos, sociais e culturais), pertencente ao “bloco de
constitucionalidade”, dos textos constitucionais contemporâneos, dentre eles, o
texto constitucional brasileiro de 1988. Acredita-se, contudo, que a Declaração
Universal de 1948 certamente mencionaria o direito ao meio ambiente, se fosse
negociada hoje. A atual tendência do direito internacional moderno é que as
declarações sobre cada esfera de proteção também sejam cada vez mais amplas,
cedendo espaço para que os vínculos entre as diversas categorias de direito se
desenvolvam. O princípio segundo pelo qual toda pessoa tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
Declaração Universal possam ser plenamente realizados, constante do art. 28 da
Declaração de 1948, passa a ser integrado, também, pelo Direito Internacional
do Meio Ambiente. Somente com a garantia efetiva de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado é o que os direitos e liberdades estabelecidos na
Declaração de 1948 podem ser plenamente realizados, não obstante o direito ao
meio ambiente não ter sido incluído no texto da Declaração, à sua época de
redação.
Que neste norte podemos aduzir que o direito
ambiental é sim uma liberdade, ora estabelecida pela Declaração Universal,
sendo o mesmo integrado, sem ser incluído no seu texto.
3.2 Normas
Positivas de Direito Ambiental Brasileiro:
O nosso ordenamento jurídico brasileiro, em crescente
evolução, a luz dos Tratados Internacionais, dos organismos internacionais e da
hermenêutica na Constituição, teve grande acervo legislativo sobre a proteção
ambiental. Relacionamos através do conhecimento de José Alfredo de Oliveira
Baracho Júnior, tal acervo normativo:
-O primeiro Código Florestal
(Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934) dispunha sobre a guarda, preparo
de lavouras e cortes, além de fixar crimes e contravenções;
-O Código de Águas (Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934), disciplinou o aproveitamento e a
conservação da qualidade dos recursos hídricos;
-O Decreto nº 24.645, de 10
de julho de 1934, estabeleceu medidas de proteção aos animais;
-O Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em seu art. 120, estabeleceu sanção para
aquele que causasse incêndio (incluídos aí os incêndios florestais) e no seu
art. 271, sanção aplicável àquele que comprometesse ou poluísse água potável;
-O Decreto Legislativo nº 3,
de fevereiro de 1948, aprovou a Convenção para a proteção da Flora, da Fauna e
das Belezas Cênicas e Naturais dos países das Américas;
-O Decreto nº 50.877, de 29
de junho de 1961, proibiu o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
às águas sem que houvesse tratamento para evitar a poluição das águas
receptoras;
-O Decreto nº 4.466 de 12 de
novembro de 1964, determinou a arborização das margens das rodovias do
Nordeste, bem como a construção nas margens de aterros-barragem para
represamento de águas;
-O Estatuto da Terra (Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964), em diversos artigos, trata da conservação de
recursos naturais (art. 2º, art. 18, art. 20, art. 24, art. 47, art. 50, art.
57, art. 61, art.90);
-A Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, instituiu o Código florestal com diversas alterações;
-A Lei nº 4.778, de 22 e
outubro de 1965, dispôs sobre obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades
florestais na aprovação de planos de loteamento para venda de terrenos em
prestações;
-O Decreto nº 58.256, de 26
de abril de 1966, promulgou o tratado de prescrição das experiências com armas
nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água;
-A Lei nº 5.197, de 03 de
janeiro de 1967, dispôs sobre a proteção a pesca;
-O Decreto-Lei nº 277, de 28
de fevereiro de 1967, que alterou a redação do Decreto-Lei nº 1.985 (Código de
Minas) de 29 de janeiro de 1940, em seu art. 47, inc. X, XI e XII, dispôs sobre
a proteção das águas e do ar nos locais onde são exercidas atividades de
extração mineral;
-A Lei nº 5.197, de 17 de
novembro de 1967, estabeleceu penalidades para embarcações e terminais
marítimos ou fluviais que lançassem detritos ou óleos em águas brasileiras;
-O Decreto-Lei nº 1.413, de
14 de agosto de 1975, dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente
provocada por atividades industriais. (BARACHO JÚNIOR, 2008, p. 13-14-15).
Vimos que essas legislações compõem o ordenamento
jurídico a partir de 1934, e com essas variedades de recursos protegidos, vimos
também que o termo “meio ambiente”, só fora empregada em 1975.
Lembrando que em 2012 veio polêmico novo código
ambiental, Lei de Proteção da Vegetação Nativa, Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, tendo assim revogado o código florestal e vários dos dispositivos acima
mencionados. Verdade que nossas
legislações se desenvolveram muito ao longo do tempo, de 1934 até 1970 e aos
dias atuais em consonâncias aos direitos humanos, a dignidade humana e
bem-estar social, como trazem o objetivo protecionista dos TIMA.
4. MATRIZES CONSTITUCIONAIS
4.1 Do Direito Ambiental e do Estado
Socioambiental
As normas e diretrizes almejadas que consolidaram na
ECO-92, a guarida do binômio referido que se deva buscar desenvolvimento a
esteira que custe sacrifício ambiental, mesmo porque ele assim não será
durável; sendo injusto e tendencioso argüir que a preservação se opere como um
entrave ao desenvolvimento dos países emergentes, ou dos países que não
alcançaram por inteiro. Sendo intermediável os dois valores, que almeja o
conceito de “desenvolvimento sustentável”, sendo que não sacrifica seu cenário,
aquele que no qual não compromete suas reais condições de durabilidade do bem
ambiental.
É a responsabilidade dos Estados a maior busca da
preservação no seguimento do desenvolvimento. Vale dizer que, tal significado
condiz que os concretidores principais desse direito continuam sendo as
personalidades originárias do direito coletivo. Não houve uma abdicação para a
comunidade cientifica e das organizações não governamentais, sendo estes atores
privados os que mais participam e de maior domínio e interesse, também a ótica
da opinião pública a respeito. As responsabilidades estatais em função de cada
Estado, de seu grau de desenvolvimento. (REZEK, 2013).
O mestre José Joaquim Gomes Canotilho aduz do seu
esplendor conhecimento que o "Estado socioambiental", que de seu
conceito para a tutela, amarrando o direito social e a democracia do Estado
(CANOTILHO, 1999):
E o Estado Socioambiental, advém da literatura Alemã
de que o Estado de direito de ambiente vem do termo político, conhecido como
“Umweltrechts-staat”, e que esta expressão esta guarizada nas exigências de os
Estados e as comunidades políticas conformarem as suas políticas e estruturas
organizatórias de forma ecologicamente auto-sustentada. De qualquer forma, o
Estado ambiental terá de ser um Estado de direito. Isto tem grande relevo
prático. Afasta-se de qualquer fundamentalismo ambiental que, por amor ao ambiente,
resvalasse para formas políticas autoritárias e até totalitárias com desprezo
das dimensões garantísticas do Estado de direito. A qualificação de um Estado
ambiental aponta para duas dimensões jurídico-políticas particularmente
relevantes. A primeira é a obrigação de o Estado, em comparação com outros
Estados e cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas
(Econômicas, educativas, de ordenamento) pautadas pelas exigências da
sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adoção de
comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a da expressão
concreta à assunção da responsabilidade dos poderes públicos perante as
gerações futuras. O Estado ambiental estrutura-se, como já se sugeriu, em
termos de Estado de direito e em termos democráticos. Estado de direito do
ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de
direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios de
sustentabilidade ambiental. Mesmo que haja necessidade de algumas novidades no
esquema de instrumentos, tudo isso pode e deve ser feito sem postergação das
regras básicas da juridicidade estatal. Não nos admirará também a
inseparabilidade do Estado ambiente do princípio democrático. A afirmação desta
nova dimensão do Estado pressupõe o diálogo democrático, exige instrumentos de
participação, postula o princípio da cooperação com a sociedade civil. O Estado
de ambiente constrói democraticamente de baixo para cima; não se dita em termos
iluminísticos e autoritários de cima para baixo. Finalmente, o Estado de
ambiente é um Estado de justiça aponta para exigências de igualdade, sob pena
de os riscos ambientais representados por indústrias, resíduos, descargas,
serem deslocados para zonas deprimidas ou para Estados sem defesas ecológicas.
As fórmulas plásticas utilizadas nos direitos do ambiente, na legislação
interna, internacional e comunitária, como as do poluidor pagador, proibição de
turismo de resíduos, pretendem condenar algumas normas de conduta ambiental
onde, justamente com exigências técnicas e cientificas, não são alheios
princípios materiais de justiça ambiental. (CANOTILHO, 1999, p. 1017).
Neste sentido cumpre ressaltar o entendimento de Elisa
Cerioli Del’Omo, sobre o doutrinador Molinaro, “um Estado Socioambiental e
Democrático de Direito se preocupa primordialmente com o direito fundamental à
vida e à manutenção das bases que a sustentam, o que incluiu um ambiente
ecologicamente equilibrado e saudável”. “Privilegia-se a existência de um mínimo
existencial ecológico, expressão material da dignidade da pessoa humana”. Para
o autor, o disposto no art. 225 da Carta Constitucional, não deixa dúvidas de
que o nosso Estado pode assim ser caracterizado: “Socioambiental e democrático
de direito”. (MOLINARO, 2007, apud DEL’OMO p.12).
Destarte apontar o conhecimento de José Afonso da Silva,
que sendo um campo de integração, em sua complexidade também como disciplina do
campo da urbanística, revelada como social, em que na medida de sua concreção
comporta com a prestação dos poderes públicos. (SILVA, 2011).
José Afonso da Silva ainda informa, que o capítulo do
MA é importante, sofisticado e moderno na Constituição de 1988, definindo o
meio ambiente com equilíbrio ecológico como direito de todos e dando assim a
natureza como bem de uso comum da população em geral, sendo essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de
defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, em mão ao
conceito de José Joaquim Gomes Canotilho.
O parágrafo primeiro do retrocitado artigo 225,
arrola medidas que incumbem ao Estado a assegurar de forma efetiva o direito
ora estatuído no referido caput do artigo 225
.
Além da discricionariedade alocada nesses
dispositivos de atuação do poder público, impondo a condutas meramente
preservacionistas que impede de gerar danos ao meio ambiente. Sendo aquele que
explorar de recursos minerais deve recuperar sua degradação a luz da técnica
exigida e obrigada pelo órgão público imbuído na competência fiscalizatória e
minimizadora de danos ambientais, que atua com respaldo da legalidade.
Recuperação em medidas repressivas ao meio ambiente
degradado por culturas e exercícios de atividades que levam a condutas lesivas
ao meio ambiente, tendo protetivamente medidas de sanções penais e
administrativas, sem a premissa da obrigação de fazer em reparar o dano
causado. Melindrosamente invocar, que o artigo 173, § 5º, que fala da
responsabilização das personalidades jurídicas, independente da modalidade de
seus dirigentes e sócios, com caráter punitivo com a natureza dos atos
praticados depressivamente ao meio ambiente.
Já o parágrafo 4º, faz declaração da Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira como Patrimônio nacional, não para que as
tornassem preservada estaticamente, muito pelo contrário, com possibilidade de
uso econômico dos recursos naturais, sendo admissível, mas dentro e nas
formalidades de lei exclusiva e que assegure também a preservação. (SILVA, 2011).
Deve-se constar também os ensinamentos de Sarlet, no
caso a época em que vivemos, pode aduzir que, antes da dignidade da pessoa
humana, a dignidade da própria vida de forma geral, pois bem o reconhecimento
da proteção do meio ambiente a deriva de valor fundamental, mostra-se que além
da vida, preservar de forma igual todos os bens naturais e as demais formas de
vida do planeta, com o louvável argumento de que tal proteção é requisito mor
para a própria vida humana com almejo na dignidade. (SARLET, 2007).
Ingo Wolfgang Sarlet, diz que o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, expressado no retrocitado artigo 225 da
CRFB/88, mesmo fora do título dos direitos fundamentais, sua consideração tendo
escopo no objetivo resguardado de uma existência digna para com o ser humano,
em sua dimensão individual emaranhada com a social. SARLET, entende o art. 5º, § 2º, da CRFB/88, estabelece conceito
material aos direitos fundamentais, sendo estes positivados em outras
partes do texto da referida Carta Magna, que
tratados internacionais, que para tal se reconhecem os direitos fundamentais
não escritos, implícitos nas normas, bem como das decorrentes do regime e
dos princípios da própria Constituição. (SARLET, 2003).
4.2 Interpretação Hermenêutica Ambiental
Constitucional
A origem hermenêutica tem origem do grego
“Hermeneúein”, que é o sinônimo de interpretação, sendo que não possamos
confundi-los. Sendo que ambas, temos
como termos que tem relações intimamente ligadas, sendo que a hermenêutica diz
respeito a fator teórico, enquanto que a interpretação visa à prática,
utilizando-se da hermenêutica, traremos o conhecimento doutrinário de Erivaldo
Moreira Barbosa dá um breve conceito a hermenêutica:
A hermenêutica é uma compreensão que, além de
interpretar e compreender os sentidos linguísticos, textuais e jurídicos,
desloca o seu foco para explicações cientificas, mas considerando os aspectos
sociais da realidade humana. Assim, um de seus objetivos é tentar desmistificar
que existe uma linearidade no modo de pensar e produzir epistemologia. (BARBOSA
MOREIRA, 2011, p. 24).
Traz ainda o conhecimento de Peter Häberle, da tese
radical que denota a hermenêutica, argumentando que a forma de interpretação
está potencialmente vinculada a todos os entes governamentais, de ordem
pública, aos pesquisadores, cidadãos e grupos, não possibilitando estabelecer
um elenco fixo de intérpretes. Para o mesmo jusfilósofo alemão, dá-se ênfase
que uma pesquisa realista ao norte da interpretação deve exigir um conceito
mais amplo da hermenêutica. Sendo os cidadãos, grupos, pesquisadores, órgãos
estatais, o sistema público e a opinião pública representam forças produtivas
de interpretação, sendo estes interpretes em sentido amplo, significando que a
teoria interpretativa deriva da garantia influenciadora da teoria democrática.
(HÄRBELE, 1997, apud BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 24).
É argumento doutrinário que a concepção hermenêutica é
integralizadora e situa-se rumo à totalidade, ou seja, ultrapassa o pensamento
dicotômico entre a explicação cientifica (ciências naturais) versus compreensão
hermenêutica (ciências humanas), pois toda explicação consistente é
contextualizada pela compreensão, ou seja, as ciências naturais contêm também
uma perspectiva subjetiva em relação à realidade subjetivada. (BARBOSA MOREIRA,
2011, p. 25).
Segundo o próprio Erivaldo Moreira Barbosa, a própria
hermenêutica é totalizadora e divide-se em 3, sendo a hermenêutica
compreensiva, a hermenêutica normativa e a hermenêutica ecológica. Além de
compreensiva aborda sistemas jurídicos, econômicos, sociais e políticos, que
também abrange os referidos sistemas ecológicos:
Primeiro explicaremos a hermenêutica compreensiva,
que para o Habermas a hermenêutica compreensiva é claramente vista na ação
comunicativa, propondo um cerne de sociedade que interage com os paradigmas
interligados pela mediação comunicativa.
O mundo só adquire objetividade pelo fato de ser
reconhecido e considerado como um mesmo mundo por uma comunidade de sujeitos
capazes de linguagem e de ação. O conceito abstrato de mundo é condição
necessária para que os sujeitos que atuam comunicativamente possam entender-se
entre si sobre o que sucede no mundo ou o que há de produzir no mundo. Com essa
prática comunicativa se assegura o lugar de contexto comum de suas vidas, do
mundo de vida que intersubjetivamente compartilham. (HABERMAS, 2003, apud
BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 25).
Nesta ensejada doutrinária, Habernas vai ao conceito
de uma interpretação mais aprofundada e crítica sobre a teoria da ação e sua
racionalidade se apresenta ainda um conceito de racionalidade mais compreensivo
do que o conceito instrumental de racionalidade do Max Weber. Tal racionalidade
de Weber é dividida pela complexidade do conhecimento instrumental, técnica
utilizada, do ponto de vista epistemológico de sua especialização, já a
racionalidade de Habernas ou hermenêutica comunicativa é mais ampla, pois
incorpora nela a racionalidade instrumental, adentrando nos aspectos morais e
nas estéticas expressivas, nos quais plotam a apresentar verdades e
consistências nos quais podem ser realizadas em si. (BARBOSA MOREIRA, 2011).
Portanto, Max Weber dirige-se pelo ato, buscando a
eficiência com sucesso e Habermas já vai para o sentido de compreensão e consenso,
que para ele a busca de eficiência e sucesso só se tornam plausíveis para a
sociedade como um todo, quando internalizados os seus entendimentos produzidos
pelos atores sociais. (BARBOSA MOREIRA, 2011).
Tal entendimento formulado por Habermas, onde a
sociedade cheias de problemas conflitantes e contraditórios, onde há um intenso
debate nos quais os atores sociais participam efetivamente, sendo posterior os
antagonismos sejam resolvidos de forma racional, pautados na legitimidade, chegando
assim ao sistema jurídico positivado.
Já a hermenêutica normativa, que integra a hermenêutica
totalizadora, aceita como técnica de interpretação, objetiva alcançar o real
significado e sentido dos textos jurídicos e documentos oficiais, pressupõem
que o ordenamento jurídico é um sistema como tal, que deve ser interpretado na
sua totalidade, não oscilando sua margem de aceitabilidade social. (BARBOSA
MOREIRA, 2011).
Enfim a "hermenêutica
ecológica" a luz deste presente trabalho que integra a hermenêutica
totalizadora. Aqui a hermenêutica ecológica é enfocada pelas relações
existentes nas múltiplas partes de um fenômeno, contribuindo de forma
significada com a formação da hermenêutica totalizadora. Destarte o comentário
do preclaro jurista Raimundo Bezerra Falcão, expondo tese:
Em que a interpretação integradora proporcionará a
plenitude axiológica do ordenamento jurídico, conduzindo os interesses
individuais em jogo a uma situação de justiça que mantenha justeza do sistema –
isto é, que mantenha o sistema ajustado – e oponha à liberdade das partes
envolvidas somente os limites indispensáveis a que essas mesmas partes
envolvidas se realizem na coordenação respeitadora da dignidade de cada uma
delas. Em consequência, na medida em que a plenitude lógica do ordenamento
jurídico enseja que exista uma solução. Não basta solucionar. É preciso
solucionar com justiça. E isto não será possível apenas com a plenitude lógica,
pois só a plenitude axiológica o viabiliza. Interpretação integradora e
plenitude axiológica. Desperta o interprete para os envolvimentos é – dentro do
sistema. (FALCÃO, 2000, apud BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 27).
Neste mesmo estudo elaborado por Falcão, reforça os
seus argumentos, que a interpretação integradora ao ser tratada, não pode ser
olvidada apenas do sistema jurídico normativo. Assim a interpretação
integradora dá a possibilidade de contextualizar, com desequilíbrio no sistema
natural, desequilibra a própria sobrevivência do homem, que é a destruição e
depreciação das condições normais do meio ambiente natural também que é assunto
de fato jurídico, pois adere e advém do direito. A interpretação
integralizadora só pode ser totalitária então no sentido forçoso, que abrangem
as relações em que o ser humano, em que o interprete vive socialmente. É
sistêmica, tanto referente na natureza em que não deve se opor, por isso é
ecológica. Destarte, a hermenêutica totalizadora é compreensiva, normativa e ecológica.
(BARBOSA MOREIRA, 2011).
Sobre a integração entre o paradigma sistêmico e a
hermenêutica totalizadora, Erivaldo Moreira Barbosa, explica:
A expressão formada da junção do paradigma sistêmico
com a hermenêutica totalizadora tem sentido, na medida em que as políticas
ambientais e dos recursos naturais brasileiros vem sendo formatadas em
documentos oficiais, em sua grande maioria com vieses fortemente jurídicos.
Além do que, os fundamentos das recentes leis e os princípios esculpidos
apresentam aspectos “formais” sistêmicos. É possível contextualiza, compreender
e interpretar programas, planos, documentos e legislações dos temas
consignados, tais quais, biodiversidade, ... desde que tenha em mente um
conceito ampliado de direito. Integrar os termos “sistema” e “hermenêutica” é
aumentar a sinergia na percepção dos fenômenos ambientais e potencializar
respostas aos problemas complexos. Em outras palavras, o sistema interliga as
dimensões jurídicas, sociais, econômicas, culturais, políticas e ambientais,
enquanto que a hermenêutica investiga os textos jurídicos, não jurídicos,
compreende e recolhe as informações que estão por detrás dos discursos e
permite visibilidade das ações praticadas nas tomadas de decisões. (BARBOSA
MOREIRA, 2011, p. 28/29).
Então observamos que é possível vislumbrar com profunda
investigação acerca da natureza jurídica ambiental, além das intimas relações
com os seres humanos e instituições, por meio do paradigma sistêmico e da
hermenêutica totalizadora, compreensiva, normativa jurídica e da hermenêutica
ecológica. Sendo essa interação da hermenêutica “sistêmica”, permite um “strito
senso” nos principais problemas em questão, com amplitude norteadora.
4.3 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
Inicialmente buscaremos o que Mazzuoli aduz que os
“direitos fundamentais”, é pura expressão mais afeta à proteção constitucional
dos direitos dos cidadãos. Liga-se, assim, aos aspectos ou matrizes
constitucionais de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas
constituições contemporâneas. (MAZZUOLI, 2014).
São direitos garantidos e limitados no tempo e no
espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Tais direitos
devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento
chamado Constituição perder totalmente o sentido de sua existência, tal como já
assevera o conhecido artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 1789: A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Explica ainda Valério de Oliveira Mazzuoli, que os
“direitos humanos”, são por sua vez, direitos inscritos, positivados em
tratados ou em costumes internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já
ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público. Dizer que “direitos
fundamentais” são mais facilmente visualizáveis que os “direitos humanos”, pelo
fato de estarem positivados no sistema jurídico interno da Constituição de
algum Estado é afirmação errônea. (MAZZUOLI, 2014).
Basta compulsar os tratados internacionais de
proteção dos direitos humanos (global e regional) para se poder visualizar
nitidamente quantos e quais são os direitos protegidos. Deve-se destacar aqui a
importante atuação do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, no que
tange à redação e às negociações de vários dos mais importantes tratados de
direitos humanos concluídos até os dias de hoje. lembrando que a Constituição
de 1988 utilizou das expressões de “direitos fundamentais e direitos humanos”
com absoluta precisão técnica. De fato, quando o texto constitucional
brasileiro quer fazer referência, mais particularmente, aos direitos nele
previstos, utiliza-se da expressão “direitos fundamentais”, como faz no artigo
5º, § 1º, segundo o qual diz que: "As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata". (MAZZUOLI, 2014).
Que o mesmo texto, às normas internacionais de
proteção da pessoa humana, referência à expressão “direitos humanos”, tal como no parágrafo 3º do mesmo artigo, vejamos
que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais". Que a Constituição pretende com isso, é referir,
indistintamente, aos direitos previstos pela ordem jurídica interna e pela
ordem jurídica internacional, amarrando-as com aceitabilidade. Sendo que em
nenhumas desses parágrafos demonstra ou não faz qualquer menção às expressões
“direitos humanos” e “direitos fundamentais”, silenciando a técnica redacional
de um ou outra, como o fez o parágrafo 2º do artigo 5º:
"Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte". (MAZZUOLI, 2014, p. 886).
Sendo que o propósito da ONU, a luz da Carta das
Nações Unidas de 1945 é a proteção dos “direitos humanos e liberdades
fundamentais”, a observar, sendo tais termos separados, que também em outros
documentos internacionais usam essas expressões indistintamente. Lado outro,
vale transparecer o reconhecimento doutrinário do Direito Ambiental como
direito de terceira geração assentado no princípio da fraternidade. (MAZZUOLI,
2014).
Neste diapasão, a ilustre Elisa Cerioli Del’Olmo, nos
traz que a "fundamentalidade material" diz respeito aos direitos que
são elementos constitutivos da Constituição material, isto é, ao analisar seu
conteúdo, verifica-se que apesar da sua ausência expressa no rol dos direitos
fundamentais, constituem decisões fundamentais sobre a estrutura básica do
Estado e da sociedade. Assim, eles não estão obrigatoriamente ligados à "fundamentalidade formal", pelo contrário, permitem a
abertura da Constituição, como foi supra referido, a outros direitos
fundamentais não presentes em seu texto ou que se localizam fora do artigo 5º
da Constituição de 1988. Del’Omo, fez um levantamento, de entendimento
jurisprudencial que há decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a
afirmação constitucional do direito fundamental ao meio ambiente. A decisão
primária, teve como relatos o preclaro Ministro Celso de Mello, no Recurso
Extraordinário de nº 134297-8/SP, datado de 13 de junho de 1995,
cujas as partes eram o Estado de São Paulo contra um cidadão, vejamos o acórdão
do relator (DEL’OMO, 2007).
Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de
proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem coibir práticas
lesivas ao equilíbrio ambiental. (...) Os preceitos inscritos no art. 225 da
Carta política traduzem a consagração constitucional, em nosso sistema de
direito positivo, de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às
formações sociais contemporâneas. Essa prerrogativa consiste no reconhecimento
de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se
de um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente
indeterminado, a todos os que compõem o grupo social. (...) A proteção da flora
e a consequente vedação de práticas que coloquem em risco a sua função
ecológica projetam-se como formas instrumentais destinadas a conferir
efetividade ao direito em questão.
Portanto o direto ao meio ambiente se trata de
direitos humanos de terceira geração tanto na concepção doutrinaria como
jurisprudencial.
4.4
Sustentabilidade, Axiologia e Conceito:
Lustraremos o conhecimento de sustentabilidade de
modo axiológico elaborado por Juarez Freitas, antes de adentrar no seu
conceito. Desenvolvimento sustentável introduz gradativa cultura como novo
paradigma com aspectos nucleares levadas a: determinação ética e
jurídica-institucional diretamente dos artigos 3º, 170, VI e 225 da CRFB/88, a
assegurar o direito de bem-estar com menor subjetividade, sendo a
responsabilidade objetiva do Estado pela precaução, antes do dano, como
dispositivo antecipatório e a responsabilidade ética pelo desenvolvimento de
baixo teor de carbono, não se coadunando com ânsia do crescimento como fim em
si, sendo o fator de sustentabilidade permear o desenvolvimento e nunca o contrário.
(FREITAS, 2012).
Vale ressaltar que a nossa CRFB/88, está em
consonância com os princípios inerentes da Carta das Nações Unidas, cumpre seu
dever ético a eficácia do desenvolvimento duradouro inerentemente como tal o
princípio da sustentabilidade na Constituição de 1988, estatuído como eficácia
direta e imediata, assegurando o direito à vida a aqueles que não nasceram,
assume ligação de relação de todos os seres. Nesta ensejada cria-se uma ciência
ambiental, cujo ligação de todas as coisas são interdependentes. (FREITAS, 2012).
Podemos destacar como forma sustentável e novo
paradigma, o programa instalado no Brasil do biocombustível, respeitando os
critérios trabalhistas, como a observância de trabalho análoga de escravidão. Destarte
que sustentabilidade deriva de outros aspectos sociais, que se não forem
observadas seriam comprometidas. A exemplo da palma como cultura promissora,
sem que esta pode custar um preço de devastação de florestas. Portanto
utilizando-se dessa razão para evitar o gozo imediato, depreciativo, do futuro
do meio ambiente social, com a preocupação no presente, em luz a equidade, ao
passe que podemos utilizar destes recursos, tornando de modo também o consumo a
longo prazo, sabendo lidar assim o desconto futuro com obrigação com escopo dos
defensores da sustentabilidade em manter uma civilização futura, que não seja
exterminada ou com o patrimônio cultural ambiental do planeta terra dilapidado
em ambiente desumano. Sendo os causadores do dano, responsabilizados
solidariamente pela omissão causada na medida do seu dano. E lembrando da nossa
atmosfera terrestre terá sua regeneração, a luz das reparações individuais e
coletivas, não se olvidando do perecimento da raça humana que vive usufruindo
sem a precaução futura da espécie humana que vive dos próprios rendimentos naturais. (FREITAS, 2012).
O conceito proposto pelo doutrinador Juarez Freitas,
sobre a sustentabilidade, que aduz:
Nesta perspectiva, eis o
conceito proposto para o princípio da sustentabilidade: trata-se do princípio
constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a
responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do
desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e
equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de
assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no
futuro, o direito ao bem-estar". (FREITAS, 2012, p. 41).
Oportuno salientar que o termo de desenvolvimento da
sustentabilidade não se confunde ao delírio do crescimento econômico
desenfreado, e sim a luz dos elementos norteadores para tal eficácia, que são:
a natureza de princípio constitucional aplicável, a eficácia jurídica, a
eficiência do uso dos meios idôneos, o ambiente limpo, a probidade como conduta
ética, a prevenção dos danos, a precaução para evitar danos, a solidariedade
para com as gerações futuras, a responsabilidade do Estado e da sociedade, e
também o elementos do bem-estar acima de todas as necessidades materiais. Não
podendo faltar desses elementos para conceituar a sustentabilidade, sob a
penalidade reducionista da mesma. (FREITAS, 2012).
Uma coisa que deve ficar clara é que o desenvolvimento
não precisa ser contraditório a sustentabilidade, não bloqueando o
florescimento integral dos seres vivos indistintamente. Sendo esse
desenvolvimento sustentável a ser continuo e duradouro. Nesta ensejada do
desenvolvimento sustentável urge os indicadores confiáveis do IDH – índice de
Desenvolvimento Humano, que mede parâmetros de qualidade de vida, bem como
renda, longevidade e educação, representando considerável progresso,
desqualificando assim os enganos do PIB – Produto Interno Bruto. Sendo que, nada
vantajoso deter a sexto PIB mundial deixando a desejar a renda per capita,
moralidade nas relações políticas e públicas, privadas, bem como a qualidade de
ensino educacional, o respeito mútuo a biodiversidade do meio ambiente.
(FREITAS, 2012).
Realçando tal entendimento, Anthony Giddens, afirma
que a Sustentabilidade:
Que implica que, ao lidarmos com problemas ambientais,
estamos em busca de soluções duradouras, não de jeitinhos a curto prazo. Temos
que pensar a médio e longo prazos e desenvolver estratégias que se estendam por
essas escalas temporais. Existe a obrigação de considerarmos de que modo as
políticas atuais tenderão afetar a vida dos que ainda não nasceram. (GIDDENS,
2010, p. 88 apud FREITAS, 2012, p. 43).
A sustentabilidade deve adjetivar, infundir as suas
características ao desenvolvimento, sendo vedado o contrário. Assim, deve falar
em sustentabilidade, ao invés de desenvolvimento sustentável. A deriva do que a
Constituição determina e pondera. Sendo o direito a sustentabilidade o princípio
fundamental, gera a obrigação e que salvaguarda do direito ao futuro. (FREITAS,
2012).
5
A RECEPTIVIDADE DOS TRATADOS PELA EC. 45/2004
O Brasil é sempre ativo nos seguimentos dos tratados
internacionais sobre meio ambiente concluídos sob a regência da ONU –
Organização das Nações Unidas. Isso bem antes da promulgação da nossa
Constituição de 1988, mesmo assim o Brasil já havia ratificado diversos
tratados internacionais relativos ao DIMA – Direito Internacional do Meio
Ambiente, o que veio a posteriormente o novo poder constituinte de 1988.
Valério de Oliveira Mazzuoli, em seu pleno
conhecimento, nos informa que os principais instrumentos de tratados
internacionais ratificados pelo Brasil, dentre algumas específicas do meio
ambiente (MAZZUOLI, 2014):
a) A Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada pelas Nações Unidas, em Nova
York, em 09 de maio de 1992. Transformada assim, por Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo
Decreto nº 2.652, de 01 de julho de 1998;
b) O Protocolo de Quioto
(kyoto) à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, adotado
em Quioto, Japão em 14 de dezembro de 1997, pela terceira Conferência das
Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, sendo aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo
nº 144, de 20 de julho de 2002, com ratificação em 23 de agosto de 2002;
c) A
Convenção da Diversidade biológica, adotada na cidade do Rio de Janeiro, em 05
de julho de 2002, aprovado no Brasil
pelo Decreto Legislativo nº2, de 03 de fevereiro de 1994 e com promulgação pelo
Decreto 2.519, de 16 de março de 1998 (MAZZUOLI, 2014, p. 1066);
Já José Alfredo de Oliveira Barracho Júnior, nos dá
outros Decretos ratificados, sendo eles (BARACHO JÚNIOR, 2008).
d) O Decreto Legislativo nº 3,
de fevereiro de 1948, aprovou a Convenção para a proteção da Flora, da Fauna e
das Belezas Cênicas e Naturais dos países das Américas;
e) O Decreto nº 58.256, de 26
de abril de 1966, promulgou o tratado de prescrição das experiências com armas
nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água (BARACHO JÚNIOR, 2008,
p. 13-14).;
Como bem sabemos, os tratados internacionais de
proteção do meio ambiente, assim como os de proteção dos direitos humanos, dispensam
da sistemática de sua incorporação a promulgação executiva, por deterem
aplicação imediata a partir de suas respectivas ratificações, de acordo com o
art. 5º, § 1º da Constituição de 1988.
Em suma, as regras da CRFB/88, que os tratados se
incorporam automaticamente no ordenamento jurídico brasileiro, porque fazem
parte dos referidos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos,
que no qual o § 2º do art. 5º da Constituição atribui uma forma própria de
receptividade e uma hierarquia diferenciada dos demais tratados ratificados
pelo Brasil. (MAZZUOLI, 2014).
Como demonstrado anteriormente os tratados
internacionais, tanto dos que vezam pelo meio ambiente, bem como dos direitos
humanos, eram-lhe conferidos a sua receptividade no sistema brasileiro, por
Decreto Legislativo e posterior por Decreto (propriamente dito), como bem o Mazzuoli
nos transmitiu.
Para conferir um maior enfoque para a proteção dos
direitos humanos, par dar fim as discussões doutrinarias e as batalhas
jurisprudenciais correlacionados aos tratados internacionais de direitos
humanos ratificados pelo Estado Brasileiro. A Emenda Constitucional nº 45,
promulgada em 8 de dezembro de 2004, com a nomenclatura “reforma do
judiciário”, acrescentou dispositivos paragrafais no artigo 5º da CRFB/88.
Cuja finalidade para adentrar tais tratados, o
legislador, ensejou assim o bloco de constitucionalidade, com nomenclatura de
“Reforma do judiciário”, que fora um marco, pois assim lotou dispositivos
expressos cuja finalidade é abranger os tratados internacionais de direitos
humanos, correlato também os de meio ambiente ecologicamente sadio.
Roberto Caparroz, nos traz breve raciocínio
analítico, sobre a receptividade dos Tratados Internacionais no Brasil, com a
clássica divisão de poderes, primado por Montesquieu, que no qual o Executivo e
o legislativo e suas normas cogentes, que dá para entender como era
recepcionado os tratados de meio ambiente, antes da Emenda Constitucional
45/2004.
Não obstante os tratados internacionais que visam a
tutela do meio ambiente passam por um crivo de procedimento a luz do artigo 84,
inciso VIII, que inicia-se como celebração de acordo pelo Presidente da
República, e posteriormente é direcionado ao Congresso Nacional para
apreciação, conforme o artigo 49, Inciso I, ambos da CRFB/88. Tal procedimento
é atribuição conhecida como “competência para dispor sobre tratados”.
Sendo assim, o Presidente da República assina o
tratado e firma o compromisso do Brasil para com o direito internacional e o
Ministro das Relações Exteriores traduz o tratado, com apreciação jurídica
concernente, sendo a Casa Civil incumbida quanto ao manto da legalidade do tema
que remete ao Congresso Nacional, que o Presidente revisou, e tramita na Câmara
dos Deputados inicialmente, sendo aprovado segue para o Senado, que se recusado
extingue tal procedimento, passa pelas comissões, inclusive a da CCJ – Comissão
de Constitucionalidade e Justiça, Sendo aprovado o texto, segue para votação no
plenário com a maioria simples dos Deputados e dos Senadores, aprovado o
Presidente do Senado promulga o referido “Decreto Legislativo” com publicação,
sendo ao final o Presidente da República publica o “Decreto Executivo”, que
torna obrigatório em todo território brasileiro. (CAPARROZ, 2012, p. 30-31).
Observe que pelo entendimento acima dá para ter a
imagem de como eram recepcionados os tratados internacionais de meio ambiente,
sem como tal a prevalência imediata dos direitos fundamentais.
O referido “Decreto Legislativo” nada mais é do que o
comprometimento do Brasil rente ao plano internacional, que a publicação
comprova a ratificação perante a ONU, que aderiu ao compromisso firmado. Sendo
que em posterior ato, o Presidente da República a critério de conveniência,
oportunidade e eficiência com a publicação do “Decreto Executivo” para
promulgar o texto aderido com força de vinculação no ordenamento jurídico.
Informamos que o STF – Supremo Tribunal Federal,
através da ADI 1480-3, dotou do entendimento de que a aprovação dos “Decretos
Legislativos”, tem força no plano interno como “Leis Ordinárias”. Que, como o
quórum de aprovação dos Decretos Legislativos precisa apenas de maioria
simples, não pode considerar que os tratados internacionais de meio ambiente,
ou em geral, tenha conotação de Leis Complementares, que para tal exige a
maioria absoluta do Congresso Nacional. (CAPARROZ, 2012, p. 34).
Existe outra faceta, a ser apontada é que o
entendimento do STF, ainda carece de uma melhor consolidação, sendo o
enquadramento no sistema jurídico, vendo por verificação as regras
estabelecidas no artigo 59 da CRFB/88, explica o rito para clarear normas
subjetivas no processo legislativo a luz do princípio da igualdade. Que numa
análise do referido artigo, esta deixou claro que o constituinte não considerou
os tratados como fontes normativas.
No ordenamento jurídico brasileiro podemos aduzir que
os veículos para introduzir regras de direito, hierarquicamente são: Emenda
Constitucional, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas
Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. Que dentre estes, o “Decreto
Legislativo” fora escolhido como mecanismo de manifestação onde concorda de
forma parlamentar com o texto onde o Presidente da República assinou com os
Organismos Internacionais.
Importante informar ainda que os tratados
internacionais de meio ambiente, até então, que no caso passasse por todo o
procedimento como informamos, ainda iria ser apreciado pelo Supremo Tribunal
Federal para fazer o devido controle de constitucionalidade, como bem demonstra
o art. 102, inciso I, da Carta máxima.
Daí onde adentramos no ponto mais importante deste
presente trabalho, que com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que com
o maciço entendimento doutrinário dos presentes tratados, lotando os tratados
de direito ambiental com sadia qualidade, como direitos humanos de terceira
geração. Que tal Emenda, os direitos humanos advindos de tratados, integram a
equivalência das Emendas Constitucionais, que tem que ter o quórum especial de
3/5 (três quintos) de votação em dois turnos, nas duas casas do Congresso
Nacional.
Não obstante, os Tratados Internacionais que vezam
sobre direitos humanos, na qualidade investida também de que o direito
ambiental é direitos humanos numa categoria de terceira geração, que com a EC
45/2004, introduziu assim o § 3º no artigo 5º da CRFB/88, que segundo Roberto Caparroz,
quis o constituinte que os tratados firmados pelo Brasil em matéria de direitos
humanos, passassem a integrar o altiplano das normas fundamentais. As normas previstas
em tratados sobre direitos humanos que forem aprovadas em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 (Três quintos) dos respectivos
membros, terão o status de Emenda Constitucional e passarão a integrar o rol de
garantias fundamentais. “Trata-se de comando salutar e extremamente bem-vindo,
pois permite a constante atualização do suporte às garantias fundamentais, na
medida em que o reconhecimento de novos direitos se consolide no âmbito
internacional”. (CAPARROZ, 2012, p. 37-38).
Tal situação, torna-se imodificável e nunca destituível,
sem sequer alteração pelo dispositivo de emenda constitucional, pois que no
caso sobre retina, os direitos fundamentais são assim considerados como
“cláusulas pétreas”, de acordo com o artigo 60, § 4º da CRFB/88:
Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III -
de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e
garantias individuais.
A incorporação dos tratados sobre direitos humanos no
Brasil após a Emenda Constitucional 45/2004, pois a Constituição buscou
consolidar os direitos humanos com o devido status de garantia fundamental
aduzidos no âmbito internacional.
Com a relação umbilical entre os direitos humanos dos
tratados e garantias fundamentais previstos na CRFB/88, a fim que tenha uma
melhor garantia assegurada, sendo que anteriormente era o rito constitucional
anterior, como demonstramos com o ensinamento de Roberto Caparroz, daí houve a
necessidade e de se criar um rito diferente para salvaguardar os direitos
humanos, e o direito ao meio ambiente, lógico. Essa distinção substancial sobre
os direitos humanos e concernente dos tratados internacionais dos outros tipos
de tratados internacionais, deveriam ser entendidos e recepcionados de forma e
tratamentos diferentes, e é o que foi somente possível com a Emenda
Constitucional 45/2004.
Com a aprovação da EC 45/2004, foi acrescido o
parágrafo 3º na CRFB/88:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
Tal processo a partir de um sistema jurídico
semi-rígido da constituição, lotaria os referidos tratados num patamar adequado
a constitucionalidade, com dispositivo que os tratados de direitos humanos
passassem por regime de votação a critério de emenda constitucional.
Para Flávia Piovesan aduziu que a Emenda
Constitucional 45/2004, criou duas vertentes de tratados:
Os materialmente constitucionais, que seriam os
tratados sobre Direitos Humanos ratificados até a Emenda 45/2004; e os material
e formalmente constitucionais, que seriam os tratados ratificados já pela nova
sistemática trazida pela Emenda Constitucional 45/2004". (PIOVESAN, 2013,
p. 133).
Na época, antes da EC 45, em que os tratados
internacionais de direitos humanos foram expressivamente votados, quase que
unânimes, receberiam em tese o status de aceitação de materialmente
constitucional, por ser matéria de conteúdo à dignidade da pessoa humana. Que
se comparar com a vigência exigida da Emenda Constitucional 45/2004, seriam
aprovados e equivalente as referidas emendas constitucionais, como a redação ao
final do § 3º, nos traz. E os tratados de direitos humanos viessem a partir da
aprovação da EC 45/2004, seriam considerados formalmente constitucionais, em
mão aos requisitos trazidos pela referida emenda. (CASADO, 2012, p. 100).
Napoleão Casado Filho, ainda faz uma comparação do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a posição dos tratados
internacionais que vezam sobre direitos humanos, através do Recurso
Extraordinário nº 4666.343/2008. Que tal recurso, que pedia a suspensão de
prisão, por crime do depositário infiel, que tinha previsibilidade na
Constituição, mas como o Brasil era signatário do Pacto de San José da Costa
Rica, que se deu por um conflito, pois o tal pacto ratificado pelo Brasil e
aderido com status de emenda constitucional, não admitia tal prisão. (CASADO,
2012, p. 101).
Oportuno citar o Recurso Extraordinário nº
4666.343/2008 que no qual criou "Leading case" para a criação da
súmula vinculante nº 25, in verbis: "É ilícita a prisão do depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Assim, no julgamento do RE nº 4666.343/2008, que no
dia 3 de dezembro de 2008 prevaleceu no STF o voto do Ministro Gilmar Mendes,
por cinco votos a quatro, ficando afastado, pelo menos por enquanto, o
posicionamento do Ministro Celso de Mello, que reconhecia valor constitucional
a tratados de TIMA e de TIDH. Como se percebe o STF não mais adota a
equiparação dos tratados de direitos humanos às leis ordinárias. Porém ainda
que os tratados de direitos humanos tenham minimamente nível
"supralegal" (acima das leis) no ordenamento jurídico brasileiro,
conforme ilustraremos o conhecimento internacionalista de Mazzuoli:
Tecnicamente,
os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo
Brasil já têm status de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do
art. 5º da Constituição (…), pois na medida em que a Constituição não exclui os
direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no
seu catálogo de direitos protegidos, ampliando o seu 'bloco de
constitucionalidade' e atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional, como
já assentamos anteriormente. Portanto, já se exclui, desde logo, o entendimento
de que os tratados de direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada
do § 3º do art. 5º equivaleriam hierarquicamente à lei ordinária federal, uma
vez que os mesmos teriam sido aprovados apenas por maioria simples (nos termos
do art. 49, inc. I, da Constituição) e não pelo quorum que lhes impõe o
referido parágrafo. (…) O que se deve entender é que o quorum que o § 3º do
art. 5º estabelece serve tão-somente para atribuir eficácia formal a esses
tratados no nosso ordenamento jurídico interno, e não para atribuir-lhes a
índole e o nível materialmente constitucionais que eles já têm em virtude do §
2º do art. 5º da Constituição. (MAZZUOLI, 2014, p. 764).
Tal decisão, moderna, e coerente, ficou nítido o
entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que defendeu a tese da "supralegalidade" dos Tratados internacionais sobre
Direitos Humanos, mesmo aprovados anteriormente da Emenda Constitucional
45/2004. Auferindo assim, que tais normas de tratados estariam acima das nossas
Leis Federais, mas abaixo da Constituição.
Que teríamos a prevalência hierárquica com a seguinte
dedução esquemática:
1 - Constituição Federal – CRFB88;
2 - Tratados de Direitos Humanos – Tratados
Internacionais de Meio Ambiente (dentre outros que vezam matéria sobre
Direitos humanos). Supralegais;
3 - Leis Complementares
4 - Leis Ordinárias.
Tal evolução jurisprudencial a cerca do tema, nos
leva que tal entendimento que fora um marco inovador, para aceitar que os
tratados de direitos humanos tenham aceitação constitucional antes da Emenda
Constitucional 45/2004, aumentando os dispositivos cuja finalidade é firmar
como direitos fundamentais. Tal forma adotada da referida emenda,
plausivelmente aceita, que o constituinte achou de tornar o sistema
constitucional de DH aberto para as influências e entendimentos em pactos e
tratados internacionais.
Napoleão Casado Filho, aduz num outro entendimento da
Suprema Corte, que fora relatada a supralegalidade, no Habeas Corpus 87.585 de
Tocantins, em que o Ministro Celso de Mello, afirma categoricamente:
(...) em suma: o entendimento
segundo o qual existe ralação de paridade normativa entre convenções
internacionais e leis internas brasileiras há de ser considerado, unicamente,
quanto aos tratados internacionais cujo conteúdo seja materialmente estranho ao
tema dos direitos humanos. (CASADO, 2012,
p. 102).
Portanto sem distinção de outra forma, podemos
afirmar que os tratados de direitos de matéria de meio ambiente, como os que se
transformaram em Decretos Executivos, como bem Mazzuoli demonstrou, estão
abraçados à dignidade da pessoa humana, sendo direito fundamental, a luz do
entendimento doutrinário e de repercussão vinculante no Supremo Tribunal
Federal, é que estes tratados tem natureza de hierarquia "supralegal" no nosso ordenamento
jurídico pátrio.
Fora feita demais pesquisas a respeito da
receptividade dos tratados de direitos humanos após a sistemática da Emenda
Constitucional 45/2004 e apenas uma fora engrenada, que se trata da Convenção
Internacional sobre os Direitos das pessoas com deficiência, que fora assinada
em Nova York, em 30 de março de 2007, e com a devida ratificação no Brasil, com
o status de emenda constitucional.
5.1 Hierarquização, Receptividade dos Tratados de
Direitos Humanos e Tratados Internacionais de Meio Ambiente
Flávia Piovesan, nos ensina que os tratados
tradicionais têm hierarquia infra-constitucional, mas supralegal. Esse
posicionamento se coaduna com o princípio da boa-fé, vigente no direito internacional
(
pacta sunt servanda),
e que tem por reflexo no art. 27 da Convenção de Viena, segundo o qual não cabe
ao Estado invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o
não cumprimento de tratado. A tendência da doutrina brasileira, contudo passou
a acolher a concepção de que os tratados internacionais e leis federais apresentavam
a mesma hierarquia jurídica, sendo, portanto aplicável o princípio “lei
posterior revoga lei anterior que seja com ela incompatível”. (PIOVESAN, 2013).
Importante entendimento que tanto por parte da
doutrina e da jurisprudência consolidada, tem o entendimento de que a lei revoga
a disposição anteriormente.
Piovesan, a luz da temática abordada nos ensina (PIOVESAN,
2013):
Insiste-se que a teoria da paridade entre tratado
internacional e a legislação federal não se aplica aos tratados internacionais
de direitos humanos, tendo em vista que a Constituição de 1988 assegura a estes
garantia de privilégio hierárquico, reconhecendo-lhes natureza de norma
constitucional. Esse tratamento jurídico diferenciado, conferido pelo art. 5º,
§ 2º, da Carta de 1988, justifica-se na medida em que os tratados
internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial,
distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o
equilíbrio e a reciprocidade de relações entre os Estados-partes, aqueles
transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes. Os
tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos dos ser
humanos, e não das prerrogativas dos Estados. Como esclarece a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, em sua opinião consultiva nº 2, de setembro
de 1982. O caráter especial vem a justificar o status constitucional atribuído
aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2013,
p. 127).
Destarte, o pensamento do caráter meramente especial
dos tratados que visam proteger os DH - Direitos Humanos, Piovesan, acrescenta
ainda, que (PIOVESAN, 2013, p. 128):
(...) o argumento, sustentado por parte da doutrina
publicista, de que os tratados de direitos humanos apresentam superioridade
hierárquica em relação aos demais atos internacionais de caráter mais técnico,
formando um universo de princípios que apresentam especial força obrigatória,
denominado jus cogens.
O referido termo Jus Cogens, que para Piovesan,
fora um dos marcos da consagração definitiva, no topo da hierarquia das fontes
como "supralegalidade
internacional". (PIOVESAN, 2013, p. 129).
Neste norte a doutrinadora Piovesan, deduz que os
argumentos dão a conclusão de que os tratados de direitos humanos e aos demais,
faz a opção por um sistema receptivo misto, com regimes jurídicos
diferenciados, sendo aplicável aos tratados de direitos humanos, por força do
artigo 5º, § 2º, apresentam hierarquia constitucional, mas supralegal. Já os
demais tratados internacionais (os que não vezam sobre direitos humanos), tem a
hierarquia infra da nossa Constituição. (PIOVESAN, 2013, p. 130).
Consagrando assim o entendimento supralegal dos
tratados internacionais de direitos humanos, que devemos alocar também os
tratados internacionais de meio ambiente, pois também derivam como direitos
humanos, distinguindo assim dos tratados convencionais. Separando assim o
entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito de paridade dos tratados
internacionais e leis federais. Flávia Piovesan faz um entendimento lógico, que
há quatro correntes acerca dos tratados internacionais de proteção de direitos
humanos, sendo:
a) Hierarquia constitucional dos tratados
internacionais de direitos humanos (vigor da EC. 45/04);
b) Hierarquia supralegal (mesmo
não sendo aprovado com status de EC);
c) Hierarquia
infraconstitucional, mas supralegal (Tratados de direitos humanos anteriores a
EC. 45/04) e
d) Paridade hierárquica entre
tratado (de outra matéria) a de lei federal ordinária.
(PIOVESAN, 2013, p. 133).
Então há que se afastar o entendimento em fase do
parágrafo terceiro do artigo 5º, que todos os tratados de direitos humanos ora
ratificados seriam recepcionados equivalentemente a lei federal. E Em análise
perfunctória, mostraremos o entendimento de Piovesan, dando seu parecer
doutrinário em suma ao caso (MELLO, apud PIOVESAN, 2013, p. 134-135).
Reitere-se que, por força do artigo 5º, §2º, todos os
tratados de direitos humanos, independentemente do quórum de sua aprovação, são
materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O
quórum qualificado está tão somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um
lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, proporcionando a
“constitucionalização formal” dos tratados de direitos humanos no âmbito
jurídico interno. (...) na hermenêutica emancipatória dos direitos há que
imperar uma lógica material e não formal, orientada por valores, a celebrar o
valor fundante da prevalência da dignidade humana. À hierarquização de valores
deve corresponder uma hierarquia de normas, e não o oposto.
Em suma concluímos o entendimento via Flávia Piovesan,
do conceito de Celso Lafer, que:
o novo parágrafo 3º do art. 5º pode ser considerado
como lei interpretativa destinada a encerrar as controvérsias jurisprudenciais
e doutrinárias suscitadas no parágrafo 2º do art. 5º. De acordo com a opinião
tradicional, uma lei interpretativa nada mais faz do que declarar o que
preexiste, ao clarificar a lei existente”. (LAFER, 2005, apud PIOVESAN, 2013, p
135).
Analisamos que os TIMA- Tratados Internacionais de
Meio Ambiente, teriam status constitucional aprovados na forma do artigo 5º,
parágrafo 3º, da própria CRFB/88, e caso não sejam apreciados dessa forma,
teriam status supralegal por ser de matéria de direitos humanos e direitos
fundamentais que tem aplicabilidade imediata, conforme o parágrafo primeiro do
referido artigo. Em mão aos raciocínios dos doutos Mazzuoli e Piovezan.
5
CONCLUSÃO
A população do mundo todo tem despertado preocupação
ao meio ambiente, nos diversos ramos da sociedade, nos campos científicos e
jurídicos. A luta pela sadia qualidade de vida é um direito a essência humana.
Portanto garantir para as futuras gerações esse equilíbrio com qualidade é
firmar o direito à vida e a dignidade humana.
Com os avanços tecnológicos, tem se o pré-conceito de
que estas inovações irão resolver nossos problemas amenizando-as. Sendo uma
controvérsia, vez que os avanços tecnológicos fizeram-nos apenas mais
consumeristas. No norte no consumo, buscamos na matéria prima que advém dos
nossos recursos minerais e naturais encontrados na natureza, aumentando ainda mais
o impacto ambiental. Como na industrialização, gerando grandes escalas de
emissão de CO².
Embora muito se tenha feito pelos organismos
internacionais, que tem uma preocupação muito grande em assegurar as futuras
gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que como demonstramos há
inúmeros tratados internacionais e convenções no sentido de garantir o meio
ambiente, restringindo os riscos, com princípios e acordos, com a vã persuasão
de demonstrar que sem as medidas não forem adotadas de forma imediata, teremos
o fim de toda a atmosfera biológica da terra, acabando no fim de todos os seres
vivos e inclusive do próprio homem.
.
Importante dizer a interpretação hermenêutica ecológica
que integra a hermenêutica totalizadora que conduz os interesses dos indivíduos
em situação de justiça no sistema como da sociedade como um todo, de forma
ajustada e oponha a liberdade e a dignidade de cada um dos envolvidos com a
plenitude axiológica, que sendo essa integradora que desperta o interprete para
dentro do sistema. Sendo a hermenêutica ecológica de forma sistêmica, dentro da
hermenêutica totalizadora, compreensiva, e normativa jurídica.
As políticas por parte da ONU surtiram diversos
efeitos internacionalmente, essas ações dotadas na dogmática com base na
diplomacia é muito eficiente, cuja finalidade é tão somente garantir o direito
á vida e a dignidade da pessoa humana, em que pese a alegação de o meio
ambiente sadio não estar presente em termos expressos na Declaração Universal
dos Direitos do Homem de 1948 ou Direitos Humanos, já se tem o entendimento sem
discussões de que o meio ambiente estar abrangido como direito social inerentemente
interligado ao rol dos direitos humanos da terceira geração, tanto positiva
como doutrinária. E também a eficiência da ONU que nos dera várias normas
positivadas de proteção ambiental, que a democracia brasileira e o sistema
legislativo efetivou tais propósitos sofisticados.
O presente trabalho demonstrou o conceito e axiologia
da sustentabilidade para reforçar tamanha importância da equidade do meio
ambiente de tal medida interligada ao estado socioambiental que garante tanto
no presente e para o futuro o direito a vida sadia em bons indicadores de
qualidade de vida.
A relação da positivação jurídica internacional, em
respeito às soberanias dos Estados, tem que ter uma forma de vincular e obrigar
a realização como forma pedagógica no campo social e interno destes Estados, e
o recepcionamento da pactuação de celebração dos acordos onde o organismo
internacional (ONU) faz a intermediação as idéias e pautas no critério a defesa
da essência humana.
Neste norte com a positivação jurídica do TIMA, cria-se
a idéia do "supraconstitucionalismo",
onde os direitos humanos e fundamentais devem ser aplicados, pois estes já
nascem dotados de plenos direitos, como a saúde, a vida, a qualidade de um meio
ambiente ecologicamente sadio.
No Brasil essa idéia teve problemas de aceitação,
pois os dispositivos da Constituição de 1988, lotava todos os tratados numa
única forma, ganhando status após todos os ritos de um mero Decreto Executivo,
que no qual fora anteriormente um Decreto Legislativo, peculiaridades a parte,
sendo que a própria CRFB/88 deu o status de que as normas de direitos
fundamentais devem ter a aplicabilidade imediata, logicamente os direitos
humanos dentro dessa ordem.
Os TIMA, tem recepcionalidade a entendimento deste
trabalho, o constituinte criou mecanismos no mesmo dispositivo constitucional (semi-rígida)
que no qual dão as esses tratados que vezam matéria de direitos fundamentais e
direitos humanos sendo aprovados na forma da EC. 45/2004 no Congresso Nacional,
e adquiram o status a Emenda Constitucional, ou seja, adotando os textos como
obrigatórios nos direitos e deveres dos cidadãos.
Embora houvesse divergências de como seria o status que
fora aprovados e ratificados anteriormente, que em maciço entendimento
doutrinário em consonância com a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal,
entendemos que as normas anteriores, chamados de decretos executivos e
legislativos tinham a qualidade de
status de norma infraconstitucional, e
abaixo das normas complementares, sendo de forma alguma concluir que o
entendimento seja de que os tratados internacionais tenham receptividade como
lei federal.
Sendo a "supralegalidade" empregada a este
trabalho como conclusão dos dispostos textos pesquisados, pois não há outra
forma de abarcar os tratados internacionais de direitos humanos e de meio
ambiente numa outra receptividade, exceto se eles fossem dados o status de
norma constitucional, como os votos vencidos dos Ministros do STF, no RE:
466.343/2008.
Os tratados internacionais de matéria de meio ambiente
ratificados pelo Brasil e votados por três quintos, nas duas casas do Congresso
Nacional têm o status de Constitucional, pois aderem-se ao texto da Carta
Máxima, conforme artigo 5º, § 3º. O direito ao meio ambiente como entendemos é
direito humano de terceira geração, pois adere à essência humana, pois diz
respeito à dignidade e ao direito a vida. Tão logo a sistemática pedagógica, nos
aduz a proteção do meio ambiente como direito e dever fundamental ao espectro
das diretrizes da ONU em seus tratados internacionais, tem a qualidade de "supraconstitucionalismo"
no que tange a hierarquia das normas da soberania brasileira que serão
constitucionais, passados pelos três quintos nas duas casas do Congresso
Nacional. Já as anteriores a EC 45/04, serão "infraconstitucionais",
mas supralegais de efeito e aqueles tratados posteriores da EC 45/04 terão o
mesmo status de lei complementar federal quando não aprovados pela forma da EC.
45/2004.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§
2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§
3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§
4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§
5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§
6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.