quinta-feira, 20 de julho de 2017

Tratados Internacionais de Meio Ambiente e sua Receptividade no Ordenamento Jurídico

CENTRO UNIVERSITÁRIO DO CERRADO
PATROCÍNIO
Graduação em Direito
                                                                                                               









TRATADOS INTERNACIONAIS DE MEIO AMBIENTE E SUA RECEPTIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO





Guilherme Rogério Umbelino










PATROCÍNIO – MG
2017
GUILHERME ROGÉRIO UMBELINO











TRATADOS INTERNACIONAIS DE MEIO AMBIENTE E SUA RECEPTIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO





Trabalho de conclusão de curso apresentado como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharelado em Direito, pelo Centro Universitário do Cerrado Patrocínio.

Orientador: Profa. Esp. Júnia Gonçalves Oliveira






PATROCÍNIO – MG
2017





















Umbelino, Guilherme Rogério.

Tratados internacionais de meio ambiente e sua receptividade no ordenamento jurídico / Guilherme Rogério Umbelino. – Patrocínio: UNICERP, 2017.

Trabalho de conclusão de curso de Graduação em Direito no Centro Universitário do Cerrado Patrocínio.

Orientador: Prof. Júnia Gonçalves Oliveira

1.Direito Internacional. 2.Direito Ambiental. 3.Direito Constitucional. .4.  .5.

































DEDICO este estudo aos meus familiares: Minha mãe Cristiana Umbelino, irmãs Keila e Camila, e em especial a minha amada Avó Ana Maria Umbelino (In Memoriam), pessoas especiais que eu amo e que sempre me apoiaram e também aos demais familiares e amigos que não me deixaram fraquejar; e aquelas pessoas generosas em que sempre acreditou e me incentivou nesse almejado sonho. A professora Júnia Gonçalves Oliveira que não mediu esforços para me ajudar nessa árdua aventura cientifica universitária fazendo com que eu trilhasse os caminhos do conhecimento e que sempre vai estar guardada em meu coração e juntamente com todos os meus mestres em que compartilharam o conhecimento.


AGRADECIMENTOS


Agradeço primeiramente a DEUS Criador por ter me dado força, tranqüilidade e discernimento pra vencer mais essa batalha em minha vida, e pela oportunidade de realizar mais esse sonho. A minha Mãe Cristiana Umbelino, de me aceitar como um sonhador, que vislumbra ideologicamente os próprios sonhos, e a determinação em vencer que é descontrolada e ansiosa, e as minhas irmãs Keila e Camila que sempre estão ao meu lado em convivência.  A minha falecida e amada Avó Ana Maria Umbelina, que me amou, me protegeu, educou e deu sua vida a mim, de forma digna e honesta e que tenho a obrigação de honrar o seu nome UMBELINO, que tenho tamanha obrigação, que se não fosse por ela eu não estaria aqui. E amigos que sempre estavam ali me apoiando, me ajudando muito e retirando as pedras que por ventura me eram atiradas, não poderia deixar de mencionar vocês: Dr. Eduardo Messias de Carvalho Teixeira, Dr. Fausto Silva Pereira, Dr. Rafael Silva de Rezende, Prof. Me. Nery dos Santos de Assis, Dr. Allan Willian Souza Esteves, Elber Pimenta, Daniel Carvalho Freitas, Pedro Weber Pereira Lemos, Gislene Franciele de Oliveira, Simone Dias de Castro e família, Vitor Hugo Santos, Fábio Júnior Costa e demais que falte a memória que me é pouca em citá-los, e que criamos um vínculo fraterno e de reciprocidade, ambos me ajudaram muito nesta jornada, que sempre estiveram ao meu lado e prestaram auxílio incondicional, tanto material como moral para que meus trabalhos fossem executados. Enfim, a todos aqueles que acreditaram e aqueles que acharam que eu não seria capaz de vencer mais essa batalha em minha vida, pois é, venci.



























         "Bem-aventurado é o homem que busca a sabedoria, e        o homem que adquire o conhecimento"

                                                                                (Provérbios 3:13)

 

 

LISTA DE SIGLAS


ADI                             Ação Direta de Inconstitucionalidade
CCJ                           Comissão de Constitucionalidade e Justiça
CO²                            Dióxido de Carbono
CRFB/88                   Constituição da República Federativa de 1988
DH                             Direitos Humanos
DF                              Direitos Fundamentais
DIMA                          Direito Internacional do Meio Ambiente
EC 45/2004              Emenda Constitucional 45 de 2004
EUA                           Estados Unidos da America
IDH                            Índice de Desenvolvimento Humano
MA                              Meio ambiente
ONG                          Organização Não Governamental
ONU                          Organização das Nações Unidas
PIB                             Produto Interno Bruto
PNUMA                     Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
RE                              Recurso Extraordinário
TIDH                          Tratados Internacionais de Direitos Humanos
TIMA                          Tratados Internacionais de Meio Ambiente
STF                            Supremo Tribunal de Federal
STJ                            Superior Tribunal de Justiça

 

 

SUMÁRIO


              RESUMO............................................................................................................. 09
1            INTRODUÇÃO................................................................................................... 10
2            HISTÓRICO........................................................................................................ 12
2.1         Esfera Internacional, Diretrizes dos Organismos Internacionais
               e a Conscientização do Problema Ambiental........................................... 12
3            DESENVOLVIMENTO...................................................................................... 17
3.1         Meio Ambiente e o Direito internacional..................................................... 17
3.2         Normas Positivas de Direito Ambiental Brasileiro................................... 18
4            MATRIZES CONSTITUCIONAIS................................................................... 20
4.1         Do Direito Ambiental e do Estado Socioambiental.................................. 20
4.2         Interpretação Hermenêutica Ambiental Constitucional......................... 24
4.3         Direitos Humanos e Direitos Fundamentais............................................. 28
4.4         Sustentabilidade, Axiologia e Conceito...................................................... 30
5            A RECEPTIVIDADE DOS TRATADOS PELA EC. 45/2004...................... 33
5.1         Hierarquização, Receptividade dos TIDH e dos TIMA........................... 41
6            CONCLUSÃO..................................................................................................... 44
7            REFERÊNCIAS................................................................................................. 47


RESUMO:


O presente trabalho realiza uma assertiva sobre a receptividade dos tratados internacionais de Meio ambiente, a partir da nossa Constituição de 1988. Sendo o método de abordagem adotado neste presente trabalho é a “dedutiva” (do geral para o específico) e as técnicas utilizadas para a coleta de dados e para a análise dos mesmos, será a revisão bibliográfica, bem como a coleta de jurisprudências e análise de conteúdo de argumentos jurisprudenciais, bem como artigos científicos e jurídicos. Primeiramente trouxemos a baila, os histórico decorrentes dos tratados internacionais de meio ambiente com ênfase nos organismos internacionais de proteção ambiental, bem como de direitos humanos, suas diretrizes, seus protocolos e agenda internacional. Em segundo momento as normatizações ambientais brasileiras. Em seguida é tratada os aspectos das matrizes constitucionais com o oferecimento do conhecimento de Canotilho sobre a teoria do estado "socioambiental", internaliza a questão da hermenêutica ecológica, aduz neste mesmo tópico os direitos humanos e fundamentais, e o conceito e axiologia da sustentabilidade. E ao fim é tratado propriamente a estrutura da receptividade dos TIMA - Tratados Internacionais de Meio Ambiente. Concluindo como ficou o arranjo desta espécie normativa com o advento da promulgação da CRFB/88 e após a EC 45/04 - Emenda Constitucional 45 de 2004, (Bloco de Constitucionalidade) em qualificação doutrinária em consonância com a jurisprudência adotada, e sua força vinculante no ordenamento jurídico brasileiro.


Palavras-chave: Direitos Humanos. Tratados Internacionais de Meio Ambiente. Receptividade Constitucional.




1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca demonstrar a compreensão atual do direito ambiental inerentemente considerado como direitos humanos a luz das normas programáticas e pedagógicas internacionais e seus efeitos de seus tratados internacionais de meio ambiente e aplicação no ordenamento jurídico e sua hierarquização. Adentrando ao pensamento doutrinário, bem como o conflito de idéias no que tange a qualidade e prerrogativas a serem discutidas e analisadas quanto a tal aplicabilidade.

Sendo o entendimento prévio de que se trata, é que os tratados internacionais a respeito de Direito Ambiental têm aplicabilidade imediata, relacionados aos Direitos Humanos de terceira geração, mais intimamente ligados aos demais, ensejando assim como conhecimento terminológico.

Com o passar dos anos até o presente, tal ocorrência do meio acelerado do desenvolvimento tecnológico, gera efeitos colaterais do crescimento desmedido a luz dos limites dos recursos finitos do planeta terra, incontestáveis, sendo buscadas de forma urgente, medidas para reduzir danos já consumados. E que a crendice de que novidades tecnológicas e cientificas diminuíram os malefícios da sociedade como um todo, sendo estas, já não mais prosperam tais argumentações equivocadas. Necessário se faz de medidas emergenciais de reverter esse quadro crítico, para podemos alcançar as gerações futuras e vindouras um Meio Ambiente ecologicamente preservado. Por isso a importância de um conceito estabelecido de um Estado Socioambiental, e sua rigidez no campo de atuação, em face dos riscos ambientais em grande escala.

Discutimos neste Trabalho de Conclusão de Curso, a questão do problema da receptividade dos tratados internacionais dentro do ordenamento jurídico brasileiro e seus efeitos, a sua via eleita adequada, transmitidos no âmbito das teorias dos direitos e deveres fundamentais.

Tal receptividade que trataremos, é como se procederia os tratados internacionais de direito ambiental e qual ordem ficariam, antes e depois da Emenda Constitucional 45/2004. Seriam equivalentes às leis federais, como os demais tratados? Seriam equiparados a CRFB/88? Ou se lotariam em outro status de categoria hierárquica?

Já a escolha do tema se dá a importância da nossa sociedade atual, onde os direitos fundamentais e humanos estão também suplementarmente compreendidos nos direitos ambientais, onde seu pressuposto é essencial para viabilizar ações efetivas, tanto governamentais, sociais, e do estudo concentrado e cientifico.

O método de abordagem adotado neste presente trabalho é a “dedutiva” (do geral para o específico) e as técnicas utilizadas para a coleta de dados e para a análise dos mesmos, será a revisão bibliográfica, bem como a coleta de jurisprudências e análise de conteúdo de argumentos jurisprudenciais, bem como artigos científicos e jurídicos.
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2. HISTÓRICO

2.1 Esfera Internacional, Diretrizes dos Organismos Internacionais face a Conscientização do Problema Ambiental

Primeiramente ilustraremos as diretrizes e conceitos abordados pela Elisa Cerioli Del’Olmo, que buscou maciço entendimento doutrinário para o prisma histórico, que refletimos a seguir:

                                      O ambientalismo começou bem conturbado no século XXI (21), com a grande e descontrolada depreciação que advém das décadas anteriores com inúmeros danos ecológicos. Alguns podem se considerar irreversíveis, a exemplo do buraco da camada de ozônio, causada pelo efeito estufa, das emissões de gás CO², lançados na atmosfera terrestre, e o desmatamento extenso das áreas florestais e matas nativas. O capitalismo consumerista, bem como a ganância do homem em sempre usufruir mais e mais, sempre a menor custo, a falta de mecanismo fiscalizatórios para o controle, sem contar os passos lentos que tramita as legislações de proteção ambiental, são os problemas enfrentados pela sociedade como um todo, sendo um caminho longo a ser percorrido para uma forma equilibrada e que possa encontrar guarida harmônica com o meio ambiente. (MEDEIROS, 2004, apud DEL’OMO p. 4).

Na revolução industrial, no século XVIII, explorando os recursos naturais para suprir as necessidades humanas, que tal razão passando a ter várias conseqüências danosas, enfraquecendo assim o planeta terra. Neste período histórico houve enormes avanços da tecnologia que mudaram o estilo de vida das pessoas: sendo a indústria se expandiu, a máquina a vapor que deu uma boa forma de combustível e também energia para que houvessem uma produção em larga escala, sem contar com aumento das massas populacionais urbanas.

As grandes guerras mundiais (1ª e 2ª), auferiu tão somente com a poluição, desmatamento, entulhos e uso indevido dos recursos naturais, ambos utilizados na fabricação bélica necessária aos ensejos de cada nação e de seus regimes, sendo que nessa época a questão ambiental foi absolutamente negligenciada, que sendo principalmente o meio ambiente o perdedor maior desses conflitos, que seus efeitos deram grandes conseqüências, mesmo com acordo de paz posteriormente.

Ao passar dos anos, a busca de um meio ambiente com enfoque na preservação ecológica, com equilíbrio, passou a ter mais atenção dos governos, objetivando normas e discussões. Posto isso, houve um levante, em que grupos com escopo as questões ambientais, pesquisadores, a imprensa e países emergentes juntamente com ONG’s (organização de interesse público e coletivo), desempenharam um papel muito importante à luz do tema ecológico. Há que se falar que foi a época que fora marcada pelo aumento da importante conscientização ambiental nas populações.

Em mão deste raciocínio, Del’Omo explica o entendimento de José Joaquim Gomes Canotilho:
Que uma das qualidades do Estado de direito, de forma democrática, regida constitucionalmente, seria de que ser um Estado ambiental, coligados com o Estado de Direito, o Estado constitucionalizado, amarrado ao Estado democrático e ao Estado Social. Para que não haja a incapacidade do direito e da atuação das instituições a fim de evitar a depreciação do meio ambiente, ele transmite a idéia da necessidade de que a teoria da constituição abranger conceitos a luz da teoria social, incluindo o “risco”, objetivando assim, que reúna todas as experiências das sociedades industrializadas. As situações de risco provém muitas vezes da irresponsabilidade das decisões tomadas, pautadas por critérios de injustiça ambiental, gerando situações danosas. Assim, o autor questiona, sob o prisma da teoria da constituição, a possibilidade de ela contribuir para a modernização reflexiva, seja a analise crítica do desenvolvimento científico-tecnológico, a desmonopolização do conhecimento (e sua democratização), inclusive no que tange aos efeitos secundários das decisões de risco, despriorizando a política a favor da ciência e da técnica, visando a uma escolha racional de decisões em situações de incerteza. O problema maior reside no ponto em que, diante da articulação de subsistemas científicos, econômicos, políticos e jurídicos, é difícil para um esquema normativo-constitucional assegurar os procedimentos e instituições de uma democracia e de uma justiça de risco. (CANOTILHO, 2003, apud DEL’OMO p. 5).

Silva, fala que; devido a tal situação, inclusive à ocorrência de grandes desastres ecológicos, formou-se uma consciência ambiental, chamando a atenção das autoridades para essa problemática e demonstrando a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente. (SILVA, 2004, p. 33 apud DEL’OMO, 2007, p. 5-6).

DEL’OMO, explica a transformação do Estado moderno na questão ambiental:

A partir do final do século XIX (19), inúmeros tratados, convenções, congressos, pesquisas e movimentos de conotação ambiental tiveram lugar em importantes centros do mundo industrializado, com o objetivo de discutir questões relativas ao meio ambiente e as precauções a serem tomadas visando o bem-estar das futuras gerações.  Esse processo chama-se internacionalização da ideia de proteção ambiental. As primeiras mobilizações para defender bens ambientais visavam a proteger espécies de animais específicos com valor comercial (entre elas a convenção de Paris, em 1902, que visava proteger as aves úteis a agricultura), imbuídas de interesses eminentemente utilitaristas e econômicos, considerando esses animais como mercadorias.  Assim, não se buscava um ecossistema ecologicamente equilibrado, mas a preservação de bens de cunho patrimonial. Em 10 de dezembro de 1948, foi adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com aprovação de 48 Estados e a abstenção de 8. A partir da década de 60, período marcado pela conscientização ambiental, iniciou-se a chamada era da ecologia, impulsionando os países a estabelecerem normas a cerca dos bens ambientais. Em 1968, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu convocar (por meio da Resolução nº 2.398) uma conferência mundial a respeito do ambiente, que veio a ser realizada em 1972, Estocolmo na Suécia. (CANOTILHO, 2004, apud DEL’OMO, 2007, p. 6).

Destarte a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizou, a convenção de Estocolmo, com seus 26 princípios e 109 resoluções, que constituem uma dilação da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Tal convenção trata do pilar na base da política ambiental internacional, sendo muito importante, pois a partir da mesma se estabeleceu que fosse obrigação dos governos com preocupação no âmbito do mundo relacionado à proteção e melhora do meio ambiente. Dessa conferência resultou ainda o programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, organismo voltado para a preocupação com os problemas ambientais no planeta todo, sendo muito importante no debate perante aos problemas ambientais desmedidos, em três formas: avaliação do meio ambiente, gestão do meio ambiente e medidas de sustentação.

Conforme José Afonso da Silva, abriu-se então o caminho para que as constituições posteriores reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do homem, pois somente através da tutela do meio ambiente assegura a qualidade de vida.  Os princípios estabelecidos pela Declaração de Estocolmo influenciaram os constituintes na elaboração do capítulo sobre meio ambiente na nossa Constituição de 1988. (SILVA, 2004, apud DEL’OMO, 2007, p. 7).

Após a Conferência de Estocolmo, foram mais de 300 tratados multilaterais, 900 tratados bilaterais e 200 outros textos de organizações internacionais tiveram lotação a proteção da biosfera terrestre, consagrando, o processo da proteção ambiental. Duas décadas depois de Estocolmo, foi realizado a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a "ECO 92" que fora acontecida no Rio de Janeiro, escolhido para ser sede do evento, sendo um dos mais importantes do que diz respeito ao meio ambiente no âmbito internacional, com a participação de 178 países, 108 chefes de Estado, 2400 ONG’s, dentre cientistas e diplomatas. Tal evento criava meios de conciliar o desenvolvimento socioeconômico e o industrialismo com a conservação com esboço protecionista dos ecossistemas:

Como resultado de onze dias de discussões, debates e tratativas foram estabelecidas a Agenda 21 (princípio 21) e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente, além da Declaração dos princípios da Floresta, a Convenção sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, sendo a agenda 21 é um programa de ação que objetiva um novo padrão de desenvolvimento ambiental racional e procura auxiliar os Estados na busca de soluções para diversos problemas ambientais. A Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento afirma, no primeiro Princípio, que os seres humanos têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Ambas reafirmam a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. (DEL’OMO, 2007, p. 8).

Posterior houve a Convenção de Aahrus, na Dinamarca, realizada em 23 a 25 de junho de 1998, entrando em vigor em 30 de outubro de 2001. Versou sobre a participação do público no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de Meio Ambiente. Que no qual a União Européia, juntamente com outros 35 (trinta e cinco) países assinaram o documento, com mais 22 artigos e 2 anexos, cujo objetivo era o direito de viver em ambiente adequado para a sua saúde com prosperidade, prevalecendo o dever, tanto individuais bem como coletivos, para a preservação do meio ambiente assegurando as futuras gerações. (DEL’OMO, 2007).

Importante informar um levanto histórico através do saudoso doutrinador Valério de Oliveira Mazzuoli, sobre a primeira manifestação de forma solene entre Estados no que concerne ao Direito Internacional do Meio Ambiente, referido e famoso caso: “Trail Smelter”, traduzido como "Fundição Trail". Que fora uma arbitragem acordada entre os Estados Unidos da América e Canadá, que no qual o motivo se deu, nas queixas de cidadãos e empresas circunstanciadas nas intermediações do Estado de Washington (EUA), face a fumaça tóxica de dióxido de enxofre que uma fundição de cobre e zinco, expelida da cidade de Trail (Canadá), tal fumaça pairava nos Estados Unidos, gerando danos físicos as pessoas, animais e propriedades lá localizadas. Havia diversas sentenças condenatórias, tanto de tribunais americanos, bem como de canadenses, e mesmo assim a poluição continuava. Daí o governo americano adotou medidas para proteger o direito das vítimas, postulando em causa própria a reivindicação contra o Estado Canadense, por meio de um tribunal “ad hoc”. Que ficou estabelecido de que nenhum Estado “tem o direito de usar ou de permitir o uso de seu território de tal modo que cause dano em razão do lançamento de emanações até no território de outro”. Que solidificou como base para a formulação do Princípio 21 da retrocitada Declaração de Estocolmo, na ECO-92. (MAZZUOLI, 2014).

Retomando em decorrência histórica, que após a Convenção de Aahrus, da Dinamarca, houve posteriormente a conferência ambiental das Nações Unidas, (Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável) que fora realizada em Joanesburgo, África do Sul, em 26 de agosto a 4 de setembro de 2002, tendo reunido mais de 190 países.

Novamente no Rio de Janeiro, no dia 13 de junho de 2012, deu lugar a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a famosa “Rio + 20”, ganhou essa nomenclatura por marcar vinte anos de realizações das Conferências das Nações Unidas sobre Meio ambiente e Desenvolvimento, a anterior no Rio de Janeiro, a ECO-92. A Conferência “Rio + 20”, objetivou a economia verde como desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável. (MAZZUOLI, 2014).

E por fim, destacamos a última Conferência sobre MA, realizada recentemente na França, conhecida como “COP-22”, sediada em Paris, nos dias 21 a 12 de dezembro, houve a participação de mais de 195 países, que fora um marco histórico pela participação dos EUA - Estados Unidos da América, que aderiram ao pacto de redução de emissão de CO², até então negligenciado.[1].



3. DESENVOLVIMENTO

3.1 Meio Ambiente e o Direito Internacional

O Estado se deriva as normas que são convencionais, elaboradas sempre recentemente e quase sempre unilateralmente no que diz respeito ao meio ambiente. A existência dessas normas objetivou a interdependência, pois o dano ambiental com base na negligência humana ou péssima política gerida pelo Estado de forma crescente repercute sobre os outros. Essas normas tem prestígio a direitos inerentes de terceira geração, que se trata de um direito ao meio ambiente a se firmar como sendo saudável e com qualidade.

Veio a Globalização de que se trata de matéria ambiental que posteriormente na Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente, realizada em Estocolmo na Suécia em 1972. Que produziu recomendações, que além do principal, uma declaração de princípios que firmava na materialização das referidas “convicções comuns” dos Estados aderentes da ONU, desconfigurando a esteira do soft law. (REZEK, 2013).

José Francisco Rezek reflete que a ideológica ensejada em harmonia do desenvolvimento com pilar na preservação ambiental, que tal presença se fizeram atuantes e presentes os princípios de Estocolmo. Que tal binômio nos anos seguintes, ganhou sobrevida e que chegaram a mais tardar na conferência do Rio de Janeiro – ECO-92.

Da conferência ECO-92, tiveram duas convenções diferentes, sendo sobre mudanças climáticas e diversidade biológica, produziram duas declarações, sendo uma de forma geral e a outra que trata sobre florestas, e ainda um plano amplo de ação imediata que chamou de “agenda 21”. Cinco anos posterior a Assembléia Geral da ONU publicamente manifestou: “constatou e deplorou” sobre o atraso de implementação ora incipiente da referida “Agenda 21”. (REZEK, 2013).

O presente tema trazemos o conhecimento do preclaro Mazzuoli, que (MAZZUOLI, 2014):
É importante observar neste ponto que a conseqüência de todo esse processo normativo internacional no campo ambiental tem reflexos na seara da proteção internacional dos direitos humanos, ainda mais quando se leva em consideração que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, apesar de não ter sido expressamente colocado no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (na qual somente constam direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais), pertencente ao “bloco de constitucionalidade”, dos textos constitucionais contemporâneos, dentre eles, o texto constitucional brasileiro de 1988. Acredita-se, contudo, que a Declaração Universal de 1948 certamente mencionaria o direito ao meio ambiente, se fosse negociada hoje. A atual tendência do direito internacional moderno é que as declarações sobre cada esfera de proteção também sejam cada vez mais amplas, cedendo espaço para que os vínculos entre as diversas categorias de direito se desenvolvam. O princípio segundo pelo qual toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração Universal possam ser plenamente realizados, constante do art. 28 da Declaração de 1948, passa a ser integrado, também, pelo Direito Internacional do Meio Ambiente. Somente com a garantia efetiva de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é o que os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração de 1948 podem ser plenamente realizados, não obstante o direito ao meio ambiente não ter sido incluído no texto da Declaração, à sua época de redação.


Que neste norte podemos aduzir que o direito ambiental é sim uma liberdade, ora estabelecida pela Declaração Universal, sendo o mesmo integrado, sem ser incluído no seu texto.

3.2 Normas Positivas de Direito Ambiental Brasileiro:

O nosso ordenamento jurídico brasileiro, em crescente evolução, a luz dos Tratados Internacionais, dos organismos internacionais e da hermenêutica na Constituição, teve grande acervo legislativo sobre a proteção ambiental. Relacionamos através do conhecimento de José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, tal acervo normativo:

-O primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934) dispunha sobre a guarda, preparo de lavouras e cortes, além de fixar crimes e contravenções;
-O Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), disciplinou o aproveitamento e a conservação da qualidade dos recursos hídricos;
-O Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, estabeleceu medidas de proteção aos animais;
-O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em seu art. 120, estabeleceu sanção para aquele que causasse incêndio (incluídos aí os incêndios florestais) e no seu art. 271, sanção aplicável àquele que comprometesse ou poluísse água potável;
-O Decreto Legislativo nº 3, de fevereiro de 1948, aprovou a Convenção para a proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas e Naturais dos países das Américas;
-O Decreto nº 50.877, de 29 de junho de 1961, proibiu o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos às águas sem que houvesse tratamento para evitar a poluição das águas receptoras;
-O Decreto nº 4.466 de 12 de novembro de 1964, determinou a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção nas margens de aterros-barragem para represamento de águas;
-O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), em diversos artigos, trata da conservação de recursos naturais (art. 2º, art. 18, art. 20, art. 24, art. 47, art. 50, art. 57, art. 61, art.90);
-A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, instituiu o Código florestal com diversas alterações;
-A Lei nº 4.778, de 22 e outubro de 1965, dispôs sobre obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de planos de loteamento para venda de terrenos em prestações;
-O Decreto nº 58.256, de 26 de abril de 1966, promulgou o tratado de prescrição das experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água;
-A Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, dispôs sobre a proteção a pesca;
-O Decreto-Lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou a redação do Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940, em seu art. 47, inc. X, XI e XII, dispôs sobre a proteção das águas e do ar nos locais onde são exercidas atividades de extração mineral;
-A Lei nº 5.197, de 17 de novembro de 1967, estabeleceu penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançassem detritos ou óleos em águas brasileiras;
-O Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. (BARACHO JÚNIOR, 2008, p. 13-14-15).

Vimos que essas legislações compõem o ordenamento jurídico a partir de 1934, e com essas variedades de recursos protegidos, vimos também que o termo “meio ambiente”, só fora empregada em 1975.

Lembrando que em 2012 veio polêmico novo código ambiental, Lei de Proteção da Vegetação Nativa, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, tendo assim revogado o código florestal e vários dos dispositivos acima mencionados.  Verdade que nossas legislações se desenvolveram muito ao longo do tempo, de 1934 até 1970 e aos dias atuais em consonâncias aos direitos humanos, a dignidade humana e bem-estar social, como trazem o objetivo protecionista dos TIMA.


4. MATRIZES CONSTITUCIONAIS

4.1 Do Direito Ambiental e do Estado Socioambiental

As normas e diretrizes almejadas que consolidaram na ECO-92, a guarida do binômio referido que se deva buscar desenvolvimento a esteira que custe sacrifício ambiental, mesmo porque ele assim não será durável; sendo injusto e tendencioso argüir que a preservação se opere como um entrave ao desenvolvimento dos países emergentes, ou dos países que não alcançaram por inteiro. Sendo intermediável os dois valores, que almeja o conceito de “desenvolvimento sustentável”, sendo que não sacrifica seu cenário, aquele que no qual não compromete suas reais condições de durabilidade do bem ambiental.

É a responsabilidade dos Estados a maior busca da preservação no seguimento do desenvolvimento. Vale dizer que, tal significado condiz que os concretidores principais desse direito continuam sendo as personalidades originárias do direito coletivo. Não houve uma abdicação para a comunidade cientifica e das organizações não governamentais, sendo estes atores privados os que mais participam e de maior domínio e interesse, também a ótica da opinião pública a respeito. As responsabilidades estatais em função de cada Estado, de seu grau de desenvolvimento. (REZEK, 2013).

O mestre José Joaquim Gomes Canotilho aduz do seu esplendor conhecimento que o "Estado socioambiental", que de seu conceito para a tutela, amarrando o direito social e a democracia do Estado (CANOTILHO, 1999):

E o Estado Socioambiental, advém da literatura Alemã de que o Estado de direito de ambiente vem do termo político, conhecido como “Umweltrechts-staat”, e que esta expressão esta guarizada nas exigências de os Estados e as comunidades políticas conformarem as suas políticas e estruturas organizatórias de forma ecologicamente auto-sustentada. De qualquer forma, o Estado ambiental terá de ser um Estado de direito. Isto tem grande relevo prático. Afasta-se de qualquer fundamentalismo ambiental que, por amor ao ambiente, resvalasse para formas políticas autoritárias e até totalitárias com desprezo das dimensões garantísticas do Estado de direito. A qualificação de um Estado ambiental aponta para duas dimensões jurídico-políticas particularmente relevantes. A primeira é a obrigação de o Estado, em comparação com outros Estados e cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas (Econômicas, educativas, de ordenamento) pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adoção de comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a da expressão concreta à assunção da responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras. O Estado ambiental estrutura-se, como já se sugeriu, em termos de Estado de direito e em termos democráticos. Estado de direito do ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios de sustentabilidade ambiental. Mesmo que haja necessidade de algumas novidades no esquema de instrumentos, tudo isso pode e deve ser feito sem postergação das regras básicas da juridicidade estatal. Não nos admirará também a inseparabilidade do Estado ambiente do princípio democrático. A afirmação desta nova dimensão do Estado pressupõe o diálogo democrático, exige instrumentos de participação, postula o princípio da cooperação com a sociedade civil. O Estado de ambiente constrói democraticamente de baixo para cima; não se dita em termos iluminísticos e autoritários de cima para baixo. Finalmente, o Estado de ambiente é um Estado de justiça aponta para exigências de igualdade, sob pena de os riscos ambientais representados por indústrias, resíduos, descargas, serem deslocados para zonas deprimidas ou para Estados sem defesas ecológicas. As fórmulas plásticas utilizadas nos direitos do ambiente, na legislação interna, internacional e comunitária, como as do poluidor pagador, proibição de turismo de resíduos, pretendem condenar algumas normas de conduta ambiental onde, justamente com exigências técnicas e cientificas, não são alheios princípios materiais de justiça ambiental. (CANOTILHO, 1999, p. 1017).

Neste sentido cumpre ressaltar o entendimento de Elisa Cerioli Del’Omo, sobre o doutrinador Molinaro, “um Estado Socioambiental e Democrático de Direito se preocupa primordialmente com o direito fundamental à vida e à manutenção das bases que a sustentam, o que incluiu um ambiente ecologicamente equilibrado e saudável”. “Privilegia-se a existência de um mínimo existencial ecológico, expressão material da dignidade da pessoa humana”. Para o autor, o disposto no art. 225 da Carta Constitucional, não deixa dúvidas de que o nosso Estado pode assim ser caracterizado: “Socioambiental e democrático de direito”. (MOLINARO, 2007, apud DEL’OMO p.12).

Destarte apontar o conhecimento de José Afonso da Silva, que sendo um campo de integração, em sua complexidade também como disciplina do campo da urbanística, revelada como social, em que na medida de sua concreção comporta com a prestação dos poderes públicos. (SILVA, 2011).

José Afonso da Silva ainda informa, que o capítulo do MA é importante, sofisticado e moderno na Constituição de 1988, definindo o meio ambiente com equilíbrio ecológico como direito de todos e dando assim a natureza como bem de uso comum da população em geral, sendo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, em mão ao conceito de José Joaquim Gomes Canotilho.

O parágrafo primeiro do retrocitado artigo 225, arrola medidas que incumbem ao Estado a assegurar de forma efetiva o direito ora estatuído no referido caput do artigo 225 [2].


Além da discricionariedade alocada nesses dispositivos de atuação do poder público, impondo a condutas meramente preservacionistas que impede de gerar danos ao meio ambiente. Sendo aquele que explorar de recursos minerais deve recuperar sua degradação a luz da técnica exigida e obrigada pelo órgão público imbuído na competência fiscalizatória e minimizadora de danos ambientais, que atua com respaldo da legalidade.

Recuperação em medidas repressivas ao meio ambiente degradado por culturas e exercícios de atividades que levam a condutas lesivas ao meio ambiente, tendo protetivamente medidas de sanções penais e administrativas, sem a premissa da obrigação de fazer em reparar o dano causado. Melindrosamente invocar, que o artigo 173, § 5º, que fala da responsabilização das personalidades jurídicas, independente da modalidade de seus dirigentes e sócios, com caráter punitivo com a natureza dos atos praticados depressivamente ao meio ambiente.

Já o parágrafo 4º, faz declaração da Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como Patrimônio nacional, não para que as tornassem preservada estaticamente, muito pelo contrário, com possibilidade de uso econômico dos recursos naturais, sendo admissível, mas dentro e nas formalidades de lei exclusiva e que assegure também a preservação. (SILVA, 2011).

Deve-se constar também os ensinamentos de Sarlet, no caso a época em que vivemos, pode aduzir que, antes da dignidade da pessoa humana, a dignidade da própria vida de forma geral, pois bem o reconhecimento da proteção do meio ambiente a deriva de valor fundamental, mostra-se que além da vida, preservar de forma igual todos os bens naturais e as demais formas de vida do planeta, com o louvável argumento de que tal proteção é requisito mor para a própria vida humana com almejo na dignidade. (SARLET, 2007).

Ingo Wolfgang Sarlet, diz que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressado no retrocitado artigo 225 da CRFB/88, mesmo fora do título dos direitos fundamentais, sua consideração tendo escopo no objetivo resguardado de uma existência digna para com o ser humano, em sua dimensão individual emaranhada com a social. SARLET, entende o art. 5º, § 2º, da CRFB/88, estabelece conceito material aos direitos fundamentais, sendo estes positivados em outras partes do texto da referida Carta Magna, que tratados internacionais, que para tal se reconhecem os direitos fundamentais não escritos, implícitos nas normas, bem como das decorrentes do regime e dos princípios da própria Constituição. (SARLET, 2003).

4.2 Interpretação Hermenêutica Ambiental Constitucional

A origem hermenêutica tem origem do grego “Hermeneúein”, que é o sinônimo de interpretação, sendo que não possamos confundi-los.  Sendo que ambas, temos como termos que tem relações intimamente ligadas, sendo que a hermenêutica diz respeito a fator teórico, enquanto que a interpretação visa à prática, utilizando-se da hermenêutica, traremos o conhecimento doutrinário de Erivaldo Moreira Barbosa dá um breve conceito a hermenêutica:

A hermenêutica é uma compreensão que, além de interpretar e compreender os sentidos linguísticos, textuais e jurídicos, desloca o seu foco para explicações cientificas, mas considerando os aspectos sociais da realidade humana. Assim, um de seus objetivos é tentar desmistificar que existe uma linearidade no modo de pensar e produzir epistemologia. (BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 24).

Traz ainda o conhecimento de Peter Häberle, da tese radical que denota a hermenêutica, argumentando que a forma de interpretação está potencialmente vinculada a todos os entes governamentais, de ordem pública, aos pesquisadores, cidadãos e grupos, não possibilitando estabelecer um elenco fixo de intérpretes. Para o mesmo jusfilósofo alemão, dá-se ênfase que uma pesquisa realista ao norte da interpretação deve exigir um conceito mais amplo da hermenêutica. Sendo os cidadãos, grupos, pesquisadores, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública representam forças produtivas de interpretação, sendo estes interpretes em sentido amplo, significando que a teoria interpretativa deriva da garantia influenciadora da teoria democrática. (HÄRBELE, 1997, apud BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 24).

É argumento doutrinário que a concepção hermenêutica é integralizadora e situa-se rumo à totalidade, ou seja, ultrapassa o pensamento dicotômico entre a explicação cientifica (ciências naturais) versus compreensão hermenêutica (ciências humanas), pois toda explicação consistente é contextualizada pela compreensão, ou seja, as ciências naturais contêm também uma perspectiva subjetiva em relação à realidade subjetivada. (BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 25).

Segundo o próprio Erivaldo Moreira Barbosa, a própria hermenêutica é totalizadora e divide-se em 3, sendo a hermenêutica compreensiva, a hermenêutica normativa e a hermenêutica ecológica. Além de compreensiva aborda sistemas jurídicos, econômicos, sociais e políticos, que também abrange os referidos sistemas ecológicos:

Primeiro explicaremos a hermenêutica compreensiva, que para o Habermas a hermenêutica compreensiva é claramente vista na ação comunicativa, propondo um cerne de sociedade que interage com os paradigmas interligados pela mediação comunicativa.

O mundo só adquire objetividade pelo fato de ser reconhecido e considerado como um mesmo mundo por uma comunidade de sujeitos capazes de linguagem e de ação. O conceito abstrato de mundo é condição necessária para que os sujeitos que atuam comunicativamente possam entender-se entre si sobre o que sucede no mundo ou o que há de produzir no mundo. Com essa prática comunicativa se assegura o lugar de contexto comum de suas vidas, do mundo de vida que intersubjetivamente compartilham. (HABERMAS, 2003, apud BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 25).

Nesta ensejada doutrinária, Habernas vai ao conceito de uma interpretação mais aprofundada e crítica sobre a teoria da ação e sua racionalidade se apresenta ainda um conceito de racionalidade mais compreensivo do que o conceito instrumental de racionalidade do Max Weber. Tal racionalidade de Weber é dividida pela complexidade do conhecimento instrumental, técnica utilizada, do ponto de vista epistemológico de sua especialização, já a racionalidade de Habernas ou hermenêutica comunicativa é mais ampla, pois incorpora nela a racionalidade instrumental, adentrando nos aspectos morais e nas estéticas expressivas, nos quais plotam a apresentar verdades e consistências nos quais podem ser realizadas em si. (BARBOSA MOREIRA, 2011).

Portanto, Max Weber dirige-se pelo ato, buscando a eficiência com sucesso e Habermas já vai para o sentido de compreensão e consenso, que para ele a busca de eficiência e sucesso só se tornam plausíveis para a sociedade como um todo, quando internalizados os seus entendimentos produzidos pelos atores sociais. (BARBOSA MOREIRA, 2011).

Tal entendimento formulado por Habermas, onde a sociedade cheias de problemas conflitantes e contraditórios, onde há um intenso debate nos quais os atores sociais participam efetivamente, sendo posterior os antagonismos sejam resolvidos de forma racional, pautados na legitimidade, chegando assim ao sistema jurídico positivado.

Já a hermenêutica normativa, que integra a hermenêutica totalizadora, aceita como técnica de interpretação, objetiva alcançar o real significado e sentido dos textos jurídicos e documentos oficiais, pressupõem que o ordenamento jurídico é um sistema como tal, que deve ser interpretado na sua totalidade, não oscilando sua margem de aceitabilidade social. (BARBOSA MOREIRA, 2011).

Enfim a "hermenêutica ecológica" a luz deste presente trabalho que integra a hermenêutica totalizadora. Aqui a hermenêutica ecológica é enfocada pelas relações existentes nas múltiplas partes de um fenômeno, contribuindo de forma significada com a formação da hermenêutica totalizadora. Destarte o comentário do preclaro jurista Raimundo Bezerra Falcão, expondo tese:

Em que a interpretação integradora proporcionará a plenitude axiológica do ordenamento jurídico, conduzindo os interesses individuais em jogo a uma situação de justiça que mantenha justeza do sistema – isto é, que mantenha o sistema ajustado – e oponha à liberdade das partes envolvidas somente os limites indispensáveis a que essas mesmas partes envolvidas se realizem na coordenação respeitadora da dignidade de cada uma delas. Em consequência, na medida em que a plenitude lógica do ordenamento jurídico enseja que exista uma solução. Não basta solucionar. É preciso solucionar com justiça. E isto não será possível apenas com a plenitude lógica, pois só a plenitude axiológica o viabiliza. Interpretação integradora e plenitude axiológica. Desperta o interprete para os envolvimentos é – dentro do sistema. (FALCÃO, 2000, apud BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 27).

Neste mesmo estudo elaborado por Falcão, reforça os seus argumentos, que a interpretação integradora ao ser tratada, não pode ser olvidada apenas do sistema jurídico normativo. Assim a interpretação integradora dá a possibilidade de contextualizar, com desequilíbrio no sistema natural, desequilibra a própria sobrevivência do homem, que é a destruição e depreciação das condições normais do meio ambiente natural também que é assunto de fato jurídico, pois adere e advém do direito. A interpretação integralizadora só pode ser totalitária então no sentido forçoso, que abrangem as relações em que o ser humano, em que o interprete vive socialmente. É sistêmica, tanto referente na natureza em que não deve se opor, por isso é ecológica. Destarte, a hermenêutica totalizadora é compreensiva, normativa e ecológica. (BARBOSA MOREIRA, 2011).

Sobre a integração entre o paradigma sistêmico e a hermenêutica totalizadora, Erivaldo Moreira Barbosa, explica:

A expressão formada da junção do paradigma sistêmico com a hermenêutica totalizadora tem sentido, na medida em que as políticas ambientais e dos recursos naturais brasileiros vem sendo formatadas em documentos oficiais, em sua grande maioria com vieses fortemente jurídicos. Além do que, os fundamentos das recentes leis e os princípios esculpidos apresentam aspectos “formais” sistêmicos. É possível contextualiza, compreender e interpretar programas, planos, documentos e legislações dos temas consignados, tais quais, biodiversidade, ... desde que tenha em mente um conceito ampliado de direito. Integrar os termos “sistema” e “hermenêutica” é aumentar a sinergia na percepção dos fenômenos ambientais e potencializar respostas aos problemas complexos. Em outras palavras, o sistema interliga as dimensões jurídicas, sociais, econômicas, culturais, políticas e ambientais, enquanto que a hermenêutica investiga os textos jurídicos, não jurídicos, compreende e recolhe as informações que estão por detrás dos discursos e permite visibilidade das ações praticadas nas tomadas de decisões. (BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 28/29).

Então observamos que é possível vislumbrar com profunda investigação acerca da natureza jurídica ambiental, além das intimas relações com os seres humanos e instituições, por meio do paradigma sistêmico e da hermenêutica totalizadora, compreensiva, normativa jurídica e da hermenêutica ecológica. Sendo essa interação da hermenêutica “sistêmica”, permite um “strito senso” nos principais problemas em questão, com amplitude norteadora.

4.3 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Inicialmente buscaremos o que Mazzuoli aduz que os “direitos fundamentais”, é pura expressão mais afeta à proteção constitucional dos direitos dos cidadãos. Liga-se, assim, aos aspectos ou matrizes constitucionais de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas constituições contemporâneas. (MAZZUOLI, 2014).

São direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Tais direitos devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamado Constituição perder totalmente o sentido de sua existência, tal como já assevera o conhecido artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Explica ainda Valério de Oliveira Mazzuoli, que os “direitos humanos”, são por sua vez, direitos inscritos, positivados em tratados ou em costumes internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público. Dizer que “direitos fundamentais” são mais facilmente visualizáveis que os “direitos humanos”, pelo fato de estarem positivados no sistema jurídico interno da Constituição de algum Estado é afirmação errônea. (MAZZUOLI, 2014).

Basta compulsar os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos (global e regional) para se poder visualizar nitidamente quantos e quais são os direitos protegidos. Deve-se destacar aqui a importante atuação do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, no que tange à redação e às negociações de vários dos mais importantes tratados de direitos humanos concluídos até os dias de hoje. lembrando que a Constituição de 1988 utilizou das expressões de “direitos fundamentais e direitos humanos” com absoluta precisão técnica. De fato, quando o texto constitucional brasileiro quer fazer referência, mais particularmente, aos direitos nele previstos, utiliza-se da expressão “direitos fundamentais”, como faz no artigo 5º, § 1º, segundo o qual diz que: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata". (MAZZUOLI, 2014).

Que o mesmo texto, às normas internacionais de proteção da pessoa humana, referência à expressão “direitos humanos”, tal como no parágrafo 3º do mesmo artigo, vejamos que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Que a Constituição pretende com isso, é referir, indistintamente, aos direitos previstos pela ordem jurídica interna e pela ordem jurídica internacional, amarrando-as com aceitabilidade. Sendo que em nenhumas desses parágrafos demonstra ou não faz qualquer menção às expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, silenciando a técnica redacional de um ou outra, como o fez o parágrafo 2º do artigo 5º:

                                      "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". (MAZZUOLI, 2014, p. 886).

Sendo que o propósito da ONU, a luz da Carta das Nações Unidas de 1945 é a proteção dos “direitos humanos e liberdades fundamentais”, a observar, sendo tais termos separados, que também em outros documentos internacionais usam essas expressões indistintamente. Lado outro, vale transparecer o reconhecimento doutrinário do Direito Ambiental como direito de terceira geração assentado no princípio da fraternidade. (MAZZUOLI, 2014).

Neste diapasão, a ilustre Elisa Cerioli Del’Olmo, nos traz que a "fundamentalidade material" diz respeito aos direitos que são elementos constitutivos da Constituição material, isto é, ao analisar seu conteúdo, verifica-se que apesar da sua ausência expressa no rol dos direitos fundamentais, constituem decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Assim, eles não estão obrigatoriamente ligados à "fundamentalidade formal", pelo contrário, permitem a abertura da Constituição, como foi supra referido, a outros direitos fundamentais não presentes em seu texto ou que se localizam fora do artigo 5º da Constituição de 1988. Del’Omo, fez um levantamento, de entendimento jurisprudencial que há decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a afirmação constitucional do direito fundamental ao meio ambiente. A decisão primária, teve como relatos o preclaro Ministro Celso de Mello, no Recurso Extraordinário de nº 134297-8/SP, datado de 13 de junho de 1995, cujas as partes eram o Estado de São Paulo contra um cidadão, vejamos o acórdão do relator (DEL’OMO, 2007).

Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. (...) Os preceitos inscritos no art. 225 da Carta política traduzem a consagração constitucional, em nosso sistema de direito positivo, de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas. Essa prerrogativa consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todos os que compõem o grupo social. (...) A proteção da flora e a consequente vedação de práticas que coloquem em risco a sua função ecológica projetam-se como formas instrumentais destinadas a conferir efetividade ao direito em questão.

Portanto o direto ao meio ambiente se trata de direitos humanos de terceira geração tanto na concepção doutrinaria como jurisprudencial.


4.4 Sustentabilidade, Axiologia e Conceito:


Lustraremos o conhecimento de sustentabilidade de modo axiológico elaborado por Juarez Freitas, antes de adentrar no seu conceito. Desenvolvimento sustentável introduz gradativa cultura como novo paradigma com aspectos nucleares levadas a: determinação ética e jurídica-institucional diretamente dos artigos 3º, 170, VI e 225 da CRFB/88, a assegurar o direito de bem-estar com menor subjetividade, sendo a responsabilidade objetiva do Estado pela precaução, antes do dano, como dispositivo antecipatório e a responsabilidade ética pelo desenvolvimento de baixo teor de carbono, não se coadunando com ânsia do crescimento como fim em si, sendo o fator de sustentabilidade permear o desenvolvimento e nunca o contrário. (FREITAS, 2012).

Vale ressaltar que a nossa CRFB/88, está em consonância com os princípios inerentes da Carta das Nações Unidas, cumpre seu dever ético a eficácia do desenvolvimento duradouro inerentemente como tal o princípio da sustentabilidade na Constituição de 1988, estatuído como eficácia direta e imediata, assegurando o direito à vida a aqueles que não nasceram, assume ligação de relação de todos os seres. Nesta ensejada cria-se uma ciência ambiental, cujo ligação de todas as coisas são interdependentes. (FREITAS, 2012).

Podemos destacar como forma sustentável e novo paradigma, o programa instalado no Brasil do biocombustível, respeitando os critérios trabalhistas, como a observância de trabalho análoga de escravidão. Destarte que sustentabilidade deriva de outros aspectos sociais, que se não forem observadas seriam comprometidas. A exemplo da palma como cultura promissora, sem que esta pode custar um preço de devastação de florestas. Portanto utilizando-se dessa razão para evitar o gozo imediato, depreciativo, do futuro do meio ambiente social, com a preocupação no presente, em luz a equidade, ao passe que podemos utilizar destes recursos, tornando de modo também o consumo a longo prazo, sabendo lidar assim o desconto futuro com obrigação com escopo dos defensores da sustentabilidade em manter uma civilização futura, que não seja exterminada ou com o patrimônio cultural ambiental do planeta terra dilapidado em ambiente desumano. Sendo os causadores do dano, responsabilizados solidariamente pela omissão causada na medida do seu dano. E lembrando da nossa atmosfera terrestre terá sua regeneração, a luz das reparações individuais e coletivas, não se olvidando do perecimento da raça humana que vive usufruindo sem a precaução futura da espécie humana que vive dos próprios rendimentos naturais.  (FREITAS, 2012).

O conceito proposto pelo doutrinador Juarez Freitas, sobre a sustentabilidade, que aduz:
                                        Nesta perspectiva, eis o conceito proposto para o princípio da sustentabilidade: trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar". (FREITAS, 2012, p. 41).

Oportuno salientar que o termo de desenvolvimento da sustentabilidade não se confunde ao delírio do crescimento econômico desenfreado, e sim a luz dos elementos norteadores para tal eficácia, que são: a natureza de princípio constitucional aplicável, a eficácia jurídica, a eficiência do uso dos meios idôneos, o ambiente limpo, a probidade como conduta ética, a prevenção dos danos, a precaução para evitar danos, a solidariedade para com as gerações futuras, a responsabilidade do Estado e da sociedade, e também o elementos do bem-estar acima de todas as necessidades materiais. Não podendo faltar desses elementos para conceituar a sustentabilidade, sob a penalidade reducionista da mesma. (FREITAS, 2012).

Uma coisa que deve ficar clara é que o desenvolvimento não precisa ser contraditório a sustentabilidade, não bloqueando o florescimento integral dos seres vivos indistintamente. Sendo esse desenvolvimento sustentável a ser continuo e duradouro. Nesta ensejada do desenvolvimento sustentável urge os indicadores confiáveis do IDH – índice de Desenvolvimento Humano, que mede parâmetros de qualidade de vida, bem como renda, longevidade e educação, representando considerável progresso, desqualificando assim os enganos do PIB – Produto Interno Bruto. Sendo que, nada vantajoso deter a sexto PIB mundial deixando a desejar a renda per capita, moralidade nas relações políticas e públicas, privadas, bem como a qualidade de ensino educacional, o respeito mútuo a biodiversidade do meio ambiente. (FREITAS, 2012).

Realçando tal entendimento, Anthony Giddens, afirma que a Sustentabilidade:

Que implica que, ao lidarmos com problemas ambientais, estamos em busca de soluções duradouras, não de jeitinhos a curto prazo. Temos que pensar a médio e longo prazos e desenvolver estratégias que se estendam por essas escalas temporais. Existe a obrigação de considerarmos de que modo as políticas atuais tenderão afetar a vida dos que ainda não nasceram. (GIDDENS, 2010, p. 88 apud FREITAS, 2012, p. 43).

A sustentabilidade deve adjetivar, infundir as suas características ao desenvolvimento, sendo vedado o contrário. Assim, deve falar em sustentabilidade, ao invés de desenvolvimento sustentável. A deriva do que a Constituição determina e pondera. Sendo o direito a sustentabilidade o princípio fundamental, gera a obrigação e que salvaguarda do direito ao futuro. (FREITAS, 2012).



5 A RECEPTIVIDADE DOS TRATADOS PELA EC. 45/2004

O Brasil é sempre ativo nos seguimentos dos tratados internacionais sobre meio ambiente concluídos sob a regência da ONU – Organização das Nações Unidas. Isso bem antes da promulgação da nossa Constituição de 1988, mesmo assim o Brasil já havia ratificado diversos tratados internacionais relativos ao DIMA – Direito Internacional do Meio Ambiente, o que veio a posteriormente o novo poder constituinte de 1988.

Valério de Oliveira Mazzuoli, em seu pleno conhecimento, nos informa que os principais instrumentos de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dentre algumas específicas do meio ambiente (MAZZUOLI, 2014):
                                      a) A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada pelas Nações Unidas, em Nova York, em 09 de maio de 1992. Transformada assim, por Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 01 de julho de 1998;
                                                b) O Protocolo de Quioto (kyoto) à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, adotado em Quioto, Japão em 14 de dezembro de 1997, pela terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, sendo aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de julho de 2002, com ratificação em 23 de agosto de 2002;
                                      c) A Convenção da Diversidade biológica, adotada na cidade do Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2002, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº2, de 03 de fevereiro de 1994 e com promulgação pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998 (MAZZUOLI, 2014, p. 1066);

Já José Alfredo de Oliveira Barracho Júnior, nos dá outros Decretos ratificados, sendo eles (BARACHO JÚNIOR, 2008).

                                         d) O Decreto Legislativo nº 3, de fevereiro de 1948, aprovou a Convenção para a proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas e Naturais dos países das Américas;
                                      e) O Decreto nº 58.256, de 26 de abril de 1966, promulgou o tratado de prescrição das experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água (BARACHO JÚNIOR, 2008, p. 13-14).;

Como bem sabemos, os tratados internacionais de proteção do meio ambiente, assim como os de proteção dos direitos humanos, dispensam da sistemática de sua incorporação a promulgação executiva, por deterem aplicação imediata a partir de suas respectivas ratificações, de acordo com o art. 5º, § 1º da Constituição de 1988.

Em suma, as regras da CRFB/88, que os tratados se incorporam automaticamente no ordenamento jurídico brasileiro, porque fazem parte dos referidos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, que no qual o § 2º do art. 5º da Constituição atribui uma forma própria de receptividade e uma hierarquia diferenciada dos demais tratados ratificados pelo Brasil. (MAZZUOLI, 2014).

Como demonstrado anteriormente os tratados internacionais, tanto dos que vezam pelo meio ambiente, bem como dos direitos humanos, eram-lhe conferidos a sua receptividade no sistema brasileiro, por Decreto Legislativo e posterior por Decreto (propriamente dito), como bem o Mazzuoli nos transmitiu.

Para conferir um maior enfoque para a proteção dos direitos humanos, par dar fim as discussões doutrinarias e as batalhas jurisprudenciais correlacionados aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado Brasileiro. A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, com a nomenclatura “reforma do judiciário”, acrescentou dispositivos paragrafais no artigo 5º da CRFB/88.

Cuja finalidade para adentrar tais tratados, o legislador, ensejou assim o bloco de constitucionalidade, com nomenclatura de “Reforma do judiciário”, que fora um marco, pois assim lotou dispositivos expressos cuja finalidade é abranger os tratados internacionais de direitos humanos, correlato também os de meio ambiente ecologicamente sadio.

Roberto Caparroz, nos traz breve raciocínio analítico, sobre a receptividade dos Tratados Internacionais no Brasil, com a clássica divisão de poderes, primado por Montesquieu, que no qual o Executivo e o legislativo e suas normas cogentes, que dá para entender como era recepcionado os tratados de meio ambiente, antes da Emenda Constitucional 45/2004.

Não obstante os tratados internacionais que visam a tutela do meio ambiente passam por um crivo de procedimento a luz do artigo 84, inciso VIII, que inicia-se como celebração de acordo pelo Presidente da República, e posteriormente é direcionado ao Congresso Nacional para apreciação, conforme o artigo 49, Inciso I, ambos da CRFB/88. Tal procedimento é atribuição conhecida como “competência para dispor sobre tratados”.

Sendo assim, o Presidente da República assina o tratado e firma o compromisso do Brasil para com o direito internacional e o Ministro das Relações Exteriores traduz o tratado, com apreciação jurídica concernente, sendo a Casa Civil incumbida quanto ao manto da legalidade do tema que remete ao Congresso Nacional, que o Presidente revisou, e tramita na Câmara dos Deputados inicialmente, sendo aprovado segue para o Senado, que se recusado extingue tal procedimento, passa pelas comissões, inclusive a da CCJ – Comissão de Constitucionalidade e Justiça, Sendo aprovado o texto, segue para votação no plenário com a maioria simples dos Deputados e dos Senadores, aprovado o Presidente do Senado promulga o referido “Decreto Legislativo” com publicação, sendo ao final o Presidente da República publica o “Decreto Executivo”, que torna obrigatório em todo território brasileiro. (CAPARROZ, 2012, p. 30-31).

Observe que pelo entendimento acima dá para ter a imagem de como eram recepcionados os tratados internacionais de meio ambiente, sem como tal a prevalência imediata dos direitos fundamentais.

O referido “Decreto Legislativo” nada mais é do que o comprometimento do Brasil rente ao plano internacional, que a publicação comprova a ratificação perante a ONU, que aderiu ao compromisso firmado. Sendo que em posterior ato, o Presidente da República a critério de conveniência, oportunidade e eficiência com a publicação do “Decreto Executivo” para promulgar o texto aderido com força de vinculação no ordenamento jurídico.

Informamos que o STF – Supremo Tribunal Federal, através da ADI 1480-3, dotou do entendimento de que a aprovação dos “Decretos Legislativos”, tem força no plano interno como “Leis Ordinárias”. Que, como o quórum de aprovação dos Decretos Legislativos precisa apenas de maioria simples, não pode considerar que os tratados internacionais de meio ambiente, ou em geral, tenha conotação de Leis Complementares, que para tal exige a maioria absoluta do Congresso Nacional. (CAPARROZ, 2012, p. 34).

Existe outra faceta, a ser apontada é que o entendimento do STF, ainda carece de uma melhor consolidação, sendo o enquadramento no sistema jurídico, vendo por verificação as regras estabelecidas no artigo 59 da CRFB/88, explica o rito para clarear normas subjetivas no processo legislativo a luz do princípio da igualdade. Que numa análise do referido artigo, esta deixou claro que o constituinte não considerou os tratados como fontes normativas.

No ordenamento jurídico brasileiro podemos aduzir que os veículos para introduzir regras de direito, hierarquicamente são: Emenda Constitucional, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. Que dentre estes, o “Decreto Legislativo” fora escolhido como mecanismo de manifestação onde concorda de forma parlamentar com o texto onde o Presidente da República assinou com os Organismos Internacionais.

Importante informar ainda que os tratados internacionais de meio ambiente, até então, que no caso passasse por todo o procedimento como informamos, ainda iria ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal para fazer o devido controle de constitucionalidade, como bem demonstra o art. 102, inciso I, da Carta máxima.

Daí onde adentramos no ponto mais importante deste presente trabalho, que com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que com o maciço entendimento doutrinário dos presentes tratados, lotando os tratados de direito ambiental com sadia qualidade, como direitos humanos de terceira geração. Que tal Emenda, os direitos humanos advindos de tratados, integram a equivalência das Emendas Constitucionais, que tem que ter o quórum especial de 3/5 (três quintos) de votação em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional.

Não obstante, os Tratados Internacionais que vezam sobre direitos humanos, na qualidade investida também de que o direito ambiental é direitos humanos numa categoria de terceira geração, que com a EC 45/2004, introduziu assim o § 3º no artigo 5º da CRFB/88, que segundo Roberto Caparroz, quis o constituinte que os tratados firmados pelo Brasil em matéria de direitos humanos, passassem a integrar o altiplano das normas fundamentais. As normas previstas em tratados sobre direitos humanos que forem aprovadas em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 (Três quintos) dos respectivos membros, terão o status de Emenda Constitucional e passarão a integrar o rol de garantias fundamentais. “Trata-se de comando salutar e extremamente bem-vindo, pois permite a constante atualização do suporte às garantias fundamentais, na medida em que o reconhecimento de novos direitos se consolide no âmbito internacional”. (CAPARROZ, 2012, p. 37-38).

Tal situação, torna-se imodificável e nunca destituível, sem sequer alteração pelo dispositivo de emenda constitucional, pois que no caso sobre retina, os direitos fundamentais são assim considerados como “cláusulas pétreas”, de acordo com o artigo 60, § 4º da CRFB/88:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

A incorporação dos tratados sobre direitos humanos no Brasil após a Emenda Constitucional 45/2004, pois a Constituição buscou consolidar os direitos humanos com o devido status de garantia fundamental aduzidos no âmbito internacional.

Com a relação umbilical entre os direitos humanos dos tratados e garantias fundamentais previstos na CRFB/88, a fim que tenha uma melhor garantia assegurada, sendo que anteriormente era o rito constitucional anterior, como demonstramos com o ensinamento de Roberto Caparroz, daí houve a necessidade e de se criar um rito diferente para salvaguardar os direitos humanos, e o direito ao meio ambiente, lógico. Essa distinção substancial sobre os direitos humanos e concernente dos tratados internacionais dos outros tipos de tratados internacionais, deveriam ser entendidos e recepcionados de forma e tratamentos diferentes, e é o que foi somente possível com a Emenda Constitucional 45/2004.

Com a aprovação da EC 45/2004, foi acrescido o parágrafo 3º na CRFB/88:

                                      Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Tal processo a partir de um sistema jurídico semi-rígido da constituição, lotaria os referidos tratados num patamar adequado a constitucionalidade, com dispositivo que os tratados de direitos humanos passassem por regime de votação a critério de emenda constitucional.

Para Flávia Piovesan aduziu que a Emenda Constitucional 45/2004, criou duas vertentes de tratados:
                                      Os materialmente constitucionais, que seriam os tratados sobre Direitos Humanos ratificados até a Emenda 45/2004; e os material e formalmente constitucionais, que seriam os tratados ratificados já pela nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional 45/2004". (PIOVESAN, 2013, p. 133).

Na época, antes da EC 45, em que os tratados internacionais de direitos humanos foram expressivamente votados, quase que unânimes, receberiam em tese o status de aceitação de materialmente constitucional, por ser matéria de conteúdo à dignidade da pessoa humana. Que se comparar com a vigência exigida da Emenda Constitucional 45/2004, seriam aprovados e equivalente as referidas emendas constitucionais, como a redação ao final do § 3º, nos traz. E os tratados de direitos humanos viessem a partir da aprovação da EC 45/2004, seriam considerados formalmente constitucionais, em mão aos requisitos trazidos pela referida emenda. (CASADO, 2012, p. 100).

Napoleão Casado Filho, ainda faz uma comparação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a posição dos tratados internacionais que vezam sobre direitos humanos, através do Recurso Extraordinário nº 4666.343/2008. Que tal recurso, que pedia a suspensão de prisão, por crime do depositário infiel, que tinha previsibilidade na Constituição, mas como o Brasil era signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que se deu por um conflito, pois o tal pacto ratificado pelo Brasil e aderido com status de emenda constitucional, não admitia tal prisão. (CASADO, 2012, p. 101).

Oportuno citar o Recurso Extraordinário nº 4666.343/2008 que no qual criou "Leading case" para a criação da súmula vinculante nº 25, in verbis: "É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

Assim, no julgamento do RE nº 4666.343/2008, que no dia 3 de dezembro de 2008 prevaleceu no STF o voto do Ministro Gilmar Mendes, por cinco votos a quatro, ficando afastado, pelo menos por enquanto, o posicionamento do Ministro Celso de Mello, que reconhecia valor constitucional a tratados de TIMA e de TIDH. Como se percebe o STF não mais adota a equiparação dos tratados de direitos humanos às leis ordinárias. Porém ainda que os tratados de direitos humanos tenham minimamente nível "supralegal" (acima das leis) no ordenamento jurídico brasileiro, conforme ilustraremos o conhecimento internacionalista de Mazzuoli:

                                      Tecnicamente, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil já têm status de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição (…), pois na medida em que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos protegidos, ampliando o seu 'bloco de constitucionalidade' e atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional, como já assentamos anteriormente. Portanto, já se exclui, desde logo, o entendimento de que os tratados de direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º equivaleriam hierarquicamente à lei ordinária federal, uma vez que os mesmos teriam sido aprovados apenas por maioria simples (nos termos do art. 49, inc. I, da Constituição) e não pelo quorum que lhes impõe o referido parágrafo. (…) O que se deve entender é que o quorum que o § 3º do art. 5º estabelece serve tão-somente para atribuir eficácia formal a esses tratados no nosso ordenamento jurídico interno, e não para atribuir-lhes a índole e o nível materialmente constitucionais que eles já têm em virtude do § 2º do art. 5º da Constituição. (MAZZUOLI, 2014, p. 764).

Tal decisão, moderna, e coerente, ficou nítido o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que defendeu a tese da "supralegalidade" dos Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, mesmo aprovados anteriormente da Emenda Constitucional 45/2004. Auferindo assim, que tais normas de tratados estariam acima das nossas Leis Federais, mas abaixo da Constituição.

Que teríamos a prevalência hierárquica com a seguinte dedução esquemática:

1 - Constituição Federal – CRFB88;
2 - Tratados de Direitos HumanosTratados Internacionais de Meio Ambiente (dentre outros que vezam matéria sobre Direitos humanos). Supralegais;
3 - Leis Complementares
4 - Leis Ordinárias.

Tal evolução jurisprudencial a cerca do tema, nos leva que tal entendimento que fora um marco inovador, para aceitar que os tratados de direitos humanos tenham aceitação constitucional antes da Emenda Constitucional 45/2004, aumentando os dispositivos cuja finalidade é firmar como direitos fundamentais. Tal forma adotada da referida emenda, plausivelmente aceita, que o constituinte achou de tornar o sistema constitucional de DH aberto para as influências e entendimentos em pactos e tratados internacionais.

Napoleão Casado Filho, aduz num outro entendimento da Suprema Corte, que fora relatada a supralegalidade, no Habeas Corpus 87.585 de Tocantins, em que o Ministro Celso de Mello, afirma categoricamente:

                                      (...) em suma: o entendimento segundo o qual existe ralação de paridade normativa entre convenções internacionais e leis internas brasileiras há de ser considerado, unicamente, quanto aos tratados internacionais cujo conteúdo seja materialmente estranho ao tema dos direitos humanos. (CASADO, 2012, p. 102).

Portanto sem distinção de outra forma, podemos afirmar que os tratados de direitos de matéria de meio ambiente, como os que se transformaram em Decretos Executivos, como bem Mazzuoli demonstrou, estão abraçados à dignidade da pessoa humana, sendo direito fundamental, a luz do entendimento doutrinário e de repercussão vinculante no Supremo Tribunal Federal, é que estes tratados tem natureza de hierarquia "supralegal" no nosso ordenamento jurídico pátrio.

Fora feita demais pesquisas a respeito da receptividade dos tratados de direitos humanos após a sistemática da Emenda Constitucional 45/2004 e apenas uma fora engrenada, que se trata da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com deficiência, que fora assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, e com a devida ratificação no Brasil, com o status de emenda constitucional.
5.1 Hierarquização, Receptividade dos Tratados de Direitos Humanos e Tratados Internacionais de Meio Ambiente


Flávia Piovesan, nos ensina que os tratados tradicionais têm hierarquia infra-constitucional, mas supralegal. Esse posicionamento se coaduna com o princípio da boa-fé, vigente no direito internacional (pacta sunt servanda[3]), e que tem por reflexo no art. 27 da Convenção de Viena, segundo o qual não cabe ao Estado invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento de tratado. A tendência da doutrina brasileira, contudo passou a acolher a concepção de que os tratados internacionais e leis federais apresentavam a mesma hierarquia jurídica, sendo, portanto aplicável o princípio “lei posterior revoga lei anterior que seja com ela incompatível”. (PIOVESAN, 2013).

Importante entendimento que tanto por parte da doutrina e da jurisprudência consolidada, tem o entendimento de que a lei revoga a disposição anteriormente.
Piovesan, a luz da temática abordada nos ensina (PIOVESAN, 2013):

Insiste-se que a teoria da paridade entre tratado internacional e a legislação federal não se aplica aos tratados internacionais de direitos humanos, tendo em vista que a Constituição de 1988 assegura a estes garantia de privilégio hierárquico, reconhecendo-lhes natureza de norma constitucional. Esse tratamento jurídico diferenciado, conferido pelo art. 5º, § 2º, da Carta de 1988, justifica-se na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre os Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes. Os tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos dos ser humanos, e não das prerrogativas dos Estados. Como esclarece a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua opinião consultiva nº 2, de setembro de 1982. O caráter especial vem a justificar o status constitucional atribuído aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2013, p. 127).

Destarte, o pensamento do caráter meramente especial dos tratados que visam proteger os DH - Direitos Humanos, Piovesan, acrescenta ainda, que (PIOVESAN, 2013, p. 128):

(...) o argumento, sustentado por parte da doutrina publicista, de que os tratados de direitos humanos apresentam superioridade hierárquica em relação aos demais atos internacionais de caráter mais técnico, formando um universo de princípios que apresentam especial força obrigatória, denominado jus cogens.

O referido termo Jus Cogens, que para Piovesan, fora um dos marcos da consagração definitiva, no topo da hierarquia das fontes como "supralegalidade internacional". (PIOVESAN, 2013, p. 129).

Neste norte a doutrinadora Piovesan, deduz que os argumentos dão a conclusão de que os tratados de direitos humanos e aos demais, faz a opção por um sistema receptivo misto, com regimes jurídicos diferenciados, sendo aplicável aos tratados de direitos humanos, por força do artigo 5º, § 2º, apresentam hierarquia constitucional, mas supralegal. Já os demais tratados internacionais (os que não vezam sobre direitos humanos), tem a hierarquia infra da nossa Constituição. (PIOVESAN, 2013, p. 130).

Consagrando assim o entendimento supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, que devemos alocar também os tratados internacionais de meio ambiente, pois também derivam como direitos humanos, distinguindo assim dos tratados convencionais. Separando assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito de paridade dos tratados internacionais e leis federais. Flávia Piovesan faz um entendimento lógico, que há quatro correntes acerca dos tratados internacionais de proteção de direitos humanos, sendo:

                                      a) Hierarquia constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (vigor da EC. 45/04);
                                      b) Hierarquia supralegal (mesmo não sendo aprovado com status de EC);
                                      c) Hierarquia infraconstitucional, mas supralegal (Tratados de direitos humanos anteriores a EC. 45/04) e
                                      d) Paridade hierárquica entre tratado (de outra matéria) a de lei federal ordinária.
                                      (PIOVESAN, 2013, p. 133).

Então há que se afastar o entendimento em fase do parágrafo terceiro do artigo 5º, que todos os tratados de direitos humanos ora ratificados seriam recepcionados equivalentemente a lei federal. E Em análise perfunctória, mostraremos o entendimento de Piovesan, dando seu parecer doutrinário em suma ao caso (MELLO, apud PIOVESAN, 2013, p. 134-135).

Reitere-se que, por força do artigo 5º, §2º, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quórum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quórum qualificado está tão somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, proporcionando a “constitucionalização formal” dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. (...) na hermenêutica emancipatória dos direitos há que imperar uma lógica material e não formal, orientada por valores, a celebrar o valor fundante da prevalência da dignidade humana. À hierarquização de valores deve corresponder uma hierarquia de normas, e não o oposto.

Em suma concluímos o entendimento via Flávia Piovesan, do conceito de Celso Lafer, que:

                                      o novo parágrafo 3º do art. 5º pode ser considerado como lei interpretativa destinada a encerrar as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias suscitadas no parágrafo 2º do art. 5º. De acordo com a opinião tradicional, uma lei interpretativa nada mais faz do que declarar o que preexiste, ao clarificar a lei existente”. (LAFER, 2005, apud PIOVESAN, 2013, p 135).


Analisamos que os TIMA- Tratados Internacionais de Meio Ambiente, teriam status constitucional aprovados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º, da própria CRFB/88, e caso não sejam apreciados dessa forma, teriam status supralegal por ser de matéria de direitos humanos e direitos fundamentais que tem aplicabilidade imediata, conforme o parágrafo primeiro do referido artigo. Em mão aos raciocínios dos doutos Mazzuoli e Piovezan.

5 CONCLUSÃO

A população do mundo todo tem despertado preocupação ao meio ambiente, nos diversos ramos da sociedade, nos campos científicos e jurídicos. A luta pela sadia qualidade de vida é um direito a essência humana. Portanto garantir para as futuras gerações esse equilíbrio com qualidade é firmar o direito à vida e a dignidade humana.

Com os avanços tecnológicos, tem se o pré-conceito de que estas inovações irão resolver nossos problemas amenizando-as. Sendo uma controvérsia, vez que os avanços tecnológicos fizeram-nos apenas mais consumeristas. No norte no consumo, buscamos na matéria prima que advém dos nossos recursos minerais e naturais encontrados na natureza, aumentando ainda mais o impacto ambiental. Como na industrialização, gerando grandes escalas de emissão de CO².

Embora muito se tenha feito pelos organismos internacionais, que tem uma preocupação muito grande em assegurar as futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que como demonstramos há inúmeros tratados internacionais e convenções no sentido de garantir o meio ambiente, restringindo os riscos, com princípios e acordos, com a vã persuasão de demonstrar que sem as medidas não forem adotadas de forma imediata, teremos o fim de toda a atmosfera biológica da terra, acabando no fim de todos os seres vivos e inclusive do próprio homem.
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Importante dizer a interpretação hermenêutica ecológica que integra a hermenêutica totalizadora que conduz os interesses dos indivíduos em situação de justiça no sistema como da sociedade como um todo, de forma ajustada e oponha a liberdade e a dignidade de cada um dos envolvidos com a plenitude axiológica, que sendo essa integradora que desperta o interprete para dentro do sistema. Sendo a hermenêutica ecológica de forma sistêmica, dentro da hermenêutica totalizadora, compreensiva, e normativa jurídica.

As políticas por parte da ONU surtiram diversos efeitos internacionalmente, essas ações dotadas na dogmática com base na diplomacia é muito eficiente, cuja finalidade é tão somente garantir o direito á vida e a dignidade da pessoa humana, em que pese a alegação de o meio ambiente sadio não estar presente em termos expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 ou Direitos Humanos, já se tem o entendimento sem discussões de que o meio ambiente estar abrangido como direito social inerentemente interligado ao rol dos direitos humanos da terceira geração, tanto positiva como doutrinária. E também a eficiência da ONU que nos dera várias normas positivadas de proteção ambiental, que a democracia brasileira e o sistema legislativo efetivou tais propósitos sofisticados.

O presente trabalho demonstrou o conceito e axiologia da sustentabilidade para reforçar tamanha importância da equidade do meio ambiente de tal medida interligada ao estado socioambiental que garante tanto no presente e para o futuro o direito a vida sadia em bons indicadores de qualidade de vida.

A relação da positivação jurídica internacional, em respeito às soberanias dos Estados, tem que ter uma forma de vincular e obrigar a realização como forma pedagógica no campo social e interno destes Estados, e o recepcionamento da pactuação de celebração dos acordos onde o organismo internacional (ONU) faz a intermediação as idéias e pautas no critério a defesa da essência humana.

Neste norte com a positivação jurídica do TIMA, cria-se a idéia do "supraconstitucionalismo", onde os direitos humanos e fundamentais devem ser aplicados, pois estes já nascem dotados de plenos direitos, como a saúde, a vida, a qualidade de um meio ambiente ecologicamente sadio.

No Brasil essa idéia teve problemas de aceitação, pois os dispositivos da Constituição de 1988, lotava todos os tratados numa única forma, ganhando status após todos os ritos de um mero Decreto Executivo, que no qual fora anteriormente um Decreto Legislativo, peculiaridades a parte, sendo que a própria CRFB/88 deu o status de que as normas de direitos fundamentais devem ter a aplicabilidade imediata, logicamente os direitos humanos dentro dessa ordem.

Os TIMA, tem recepcionalidade a entendimento deste trabalho, o constituinte criou mecanismos no mesmo dispositivo constitucional (semi-rígida) que no qual dão as esses tratados que vezam matéria de direitos fundamentais e direitos humanos sendo aprovados na forma da EC. 45/2004 no Congresso Nacional, e adquiram o status a Emenda Constitucional, ou seja, adotando os textos como obrigatórios nos direitos e deveres dos cidadãos.

Embora houvesse divergências de como seria o status que fora aprovados e ratificados anteriormente, que em maciço entendimento doutrinário em consonância com a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, entendemos que as normas anteriores, chamados de decretos executivos e legislativos  tinham a qualidade de status de norma infraconstitucional,  e abaixo das normas complementares, sendo de forma alguma concluir que o entendimento seja de que os tratados internacionais tenham receptividade como lei federal.

Sendo a "supralegalidade" empregada a este trabalho como conclusão dos dispostos textos pesquisados, pois não há outra forma de abarcar os tratados internacionais de direitos humanos e de meio ambiente numa outra receptividade, exceto se eles fossem dados o status de norma constitucional, como os votos vencidos dos Ministros do STF, no RE: 466.343/2008.

Os tratados internacionais de matéria de meio ambiente ratificados pelo Brasil e votados por três quintos, nas duas casas do Congresso Nacional têm o status de Constitucional, pois aderem-se ao texto da Carta Máxima, conforme artigo 5º, § 3º. O direito ao meio ambiente como entendemos é direito humano de terceira geração, pois adere à essência humana, pois diz respeito à dignidade e ao direito a vida. Tão logo a sistemática pedagógica, nos aduz a proteção do meio ambiente como direito e dever fundamental ao espectro das diretrizes da ONU em seus tratados internacionais, tem a qualidade de "supraconstitucionalismo" no que tange a hierarquia das normas da soberania brasileira que serão constitucionais, passados pelos três quintos nas duas casas do Congresso Nacional. Já as anteriores a EC 45/04, serão "infraconstitucionais", mas supralegais de efeito e aqueles tratados posteriores da EC 45/04 terão o mesmo status de lei complementar federal quando não aprovados pela forma da EC. 45/2004.

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[1] Disponível em: <https://www.socioambiental.org/pt-br/cop-21> em 06 de out. de 2016, às 22 hrs e 22 min.
[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

[3] Termo em Latim, "Acordos devem ser mantidos": é um brocardo latino utilizado no mundo jurídico, que significa "os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos".

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